O JacaréO Jacaré
    Facebook Instagram Twitter
    O Jacaré O Jacaré
    • Início
    • Últimas Notícias
    • Sobre o que falamos
    • Nosso Livro
    • Converse com a gente
    Home»Opinião»Delação premiada é instrumento eficaz na obtenção de provas contra organizações criminosas
    Opinião

    Delação premiada é instrumento eficaz na obtenção de provas contra organizações criminosas

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt02/06/20176 Mins Read
    Facebook Twitter WhatsApp Telegram Email LinkedIn Tumblr
    WhatsApp Facebook Twitter Telegram LinkedIn Email

    A delação premiada ficou em xeque com a delação dos irmãos Batista, Joesley e Wesley, donos da JBS, que decidiram por fogo na República e curtir o perdão judicial nos Estados Unidos.

    Em artigo sobre o assunto, o advogado Newley Amailla destaca que o popular “dedo-duro” se transformou na mais importante arma contra organizações criminosas e o crime de corrupção no Brasil.

    Abaixo, ele faz análise histórica e da parte legal da delação premiada.

     

    O que é e para que serve a delação premiada

     Newley A. S. Amarilla*

    Depois da colaboração premiada dos irmãos Batista, o tema tem sido muito cogitado fora dos meios acadêmicos e forenses. Por isso, resolvi escrever um pouco sobre o assunto, buscando esclarecer alguns pontos desse importante meio de obtenção de prova no processo penal.

    Por razões culturais e históricas, nós brasileiros e em geral os latino americanos, condenamos socialmente o “dedo-duro”, como se denomina popularmente aquele que delata ou informa acerca da conduta de outrem. Todavia, do ponto de vista moral e legal, o gesto de delatar é não só desejável e elogiável como merece recompensa, desde que produza resultado, recompensa esta que pode ir desde o não oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público até o perdão judicial.

    Essas “polpudas” recompensas, no entanto, são recentes e foram introduzidas na legislação especialmente para combater as organizações criminosas. No Brasil, nos moldes em que praticada hoje, a colaboração premiada (nome pelo qual a lei trata a delação), tem suas origens na “Convenção de Palermo”, como ficou conhecido o pacto das Nações Unidas contra o crime organizado, subscrito no ano de 2000 na cidade siciliana do mesmo nome, onde foram assassinados Paolo Borsellino e Giovanne Falcone, magistrados que ficaram conhecidos por seu combate às máfias italianas.

    Essa convenção foi promulgada no Brasil em 2004 (Decreto 5.015/2004) e admite a colaboração premiada como meio de obtenção de prova, encorajando pessoas que participam de grupos criminosos organizados a cooperar com o fornecimento de dados no combate ao crime. Sendo eficaz a colaboração, seu autor fará jus ao prêmio.

    Mas somente em 2 de agosto de 2013, com a edição da Lei 12.850, chamada “Lei de Combate às Organizações Criminosas”, é que a colaboração premiada foi regulamentada no direito brasileiro, demora que não impediu o Ministério Público de celebrar os primeiros acordos dessa natureza, no âmbito do caso Banestado, envolvendo o notório Alberto Youssef, entre os anos de 2003 e 2007.

    E como funciona a colaboração premiada?

    Pois bem, o primeiro aspecto a ser considerado, embora pareça óbvio, é que seu autor deve ter conhecimento direto – e provas – dos fatos que pretende informar, distinguindo-se ele, porém, de uma mera testemunha porque esta não faz parte da orcrim (abreviação de organização criminosa), enquanto aquele participa do grupo delinquente.

    Aquele que estiver disposto a colaborar pode negociar os termos junto à Polícia ou ao Ministério Público, sempre assistido por um advogado, eis que as repercussões de semelhante proceder podem ser várias e devem ser levadas em consideração para fins de adesão ou não por parte do pretendente. Essa colaboração também pode ser prestada após a sentença condenatória, caso em que a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    Prescreve a lei (12.850) que fará jus ao prêmio (perdão judicial, redução em até 2/3 [dois terços] da pena privativa de liberdade ou substituição dela por restritiva de direitos) o colaborador “que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I – identificação dos demais partícipes da orcrim e das infrações penais por eles praticadas; II – revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da orcrim; III – prevenção de infrações penais por parte da orcrim; IV – recuperação total ou parcial do proveito dos crimes praticadas pela orcrim; V – localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    Excepcionalmente, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração. É o que recentemente ocorreu aos irmãos Batista, a quem ficou garantido por parte da Procuradoria Geral da República o não oferecimento de denúncia pelos crimes confessados, isto é, assegurou-se a eles mais do que o perdão, ou seja, uma espécie de declaração antecipada e independente de qualquer processo de que estão imunes à lei penal. É o prêmio máximo.

    Nada obstante tenha o acordo de colaboração que se sujeitar à chancela judicial, o juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorre entre o delegado de polícia, o investigado e o advogado deste, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    Realizado o acordo, este é remetido ao juiz para homologação, o qual deve verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. O juiz pode recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    Além do prêmio em si, a lei garante ao colaborador, se acordado for: usufruir, juntamente com sua família, das medidas de proteção previstas na lei (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas); ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; cumprir pena, quando aplicada, em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

    A colaboração/delação premiada, de largo uso na denominada operação “lava-jato”, deve ser vista como importante meio de obtenção de prova contra as organizações criminosas e veio para ficar, tendo sido promovida pela opinião popular e mídia à posição de mais poderosa arma contra o crime organizado, principalmente o de corrupção, embora a lei vede sentença condenatória proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador. Ao decidir colaborar, a pessoa deixa de lado a lealdade ao grupo criminoso e acerta suas contas com a Justiça, com a sociedade e principalmente com os seus, abandonando os malfeitos e os malfeitores.

     

     * O autor é advogado e foi aluno do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal Econômico promovido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) em parceria com o Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal.

     

     

    email: newley@newley.com.br.

    artigo corrupção crime organizado delação premiada jbs lei

    POSTS RELACIONADOS

    Outros escândalos, PF mirou empresários e ex-adjunto da Educação por desvios milionários

    MS 21/05/20252 Mins Read

    Governo diz que colabora com investigação e não há envolvimento de servidores ativos

    MS 21/05/20252 Mins Read

    PF investiga desvios em contratos de R$ 20 mi na Educação de MS e apreende fortuna em cofre

    MS 21/05/20253 Mins Read

    Dagoberto é o 9º parlamentar de MS a apoiar a CPI Mista para investigar fraudes no INSS

    MS 16/05/20252 Mins Read

    Comments are closed.

    As Últimas

    Governo congela R$ 31,3 bi do Orçamento de 2025

    BR 22/05/20253 Mins Read

    Comissão aprova anistia para ex-presidente Dilma Rousseff

    BR 22/05/20257 Mins Read

    Com novo nome, CCR vence leilão e ganha nova chance de frustrar usuários da BR-163 até 2054

    MS 22/05/20256 Mins Read

    Receita abre na sexta consulta a maior lote de restituição da história; em MS, serão 94,7 mil

    BR 22/05/20253 Mins Read

    A verdade que você não lê por aí!

    Siga nossas redes:

    Facebook Twitter Instagram
    O Jacaré
    • Início
    • Últimas Notícias
    • Sobre o que falamos
    • Nosso Livro
    • Converse com a gente
    Categorias
    • AGRO
    • BR
    • Campo Grande
    • charge
    • JORNALISMO INVESTIGATIVO
    • Livro
    • MS
    • Mundo
    • Opinião
    • Seu Bolso
    © 2025 Todos os direitos reservados.

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.