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    Para acabar com boatos, André e Odilon serão primeiros a oficializar candidatura ao Governo

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt04/07/201812 Mins Read
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    Ao lado do pré-candidato a presidente da República pelo MDB, Henrique Meirelles, ex-governador reafirma candidatura ao Governo (Foto: Divulgação)

    Com o objetivo de acabar com os boatos propagados diuturnamente pelos adversários, que tentam fragilizá-los de que eles vão desistir da disputa, o ex-governador André Puccinelli (MDB) e o juiz federal aposentado Odilon de Oliveira (PDT) serão os primeiros a oficializar a candidatura ao Governo. Eles marcaram as convenções para o dia seguinte a abertura do prazo para a realização das convenções.

    Conforme o calendário eleitoral, as convenções para oficializar as candidaturas a deputado estadual, deputado federal, senador, governador e presidente da República vão ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto deste ano. O registro poderá ser feito até o dia 15 de agosto na Justiça Eleitoral.

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    Alvo da Operação Lama Asfáltica e citado por cobrar propinas nas delações da Odebrecht e da JBS, André está disposto a tentar o terceiro mandato de governador, repetindo o feito de Pedro Pedrossian. Desde o início do ano, o emedebista percorreu o Estado em pré-campanha com o programa “MS Maior e Melhor”.

    No entanto, apesar dos esforços, aliados do governador Reinaldo Azambuja (PSDB) vivem insinuando que o ex-governador não será candidato nas eleições deste ano. A certeza é tanta que o principal alvo dos encontros tucanos tem sido o juiz Odilon.

    Para acabar com as dúvidas, para alegria de uns e tristeza de outros, André, que é o presidente regional do MDB, marcou a convenção para o dia 21 deste mês na Associação Nipo Brasileira. O MDB vai oficializar apenas a candidatura a senador de Waldemir Moka (MDB), que disputará a reeleição.

    Além de se defender das acusações de corrupção, o ex-governador apostará na experiência e na capacidade de tocar obras para enfrentar Reinaldo, que tem a gestão marcada por crises.

    Mesmo na liderança das pesquisas desde o início deste ano, Odilon vive sendo fustigado pelos adversários de que desistirá da disputa por falta de estrutura e condições financeiras. A saída do experiente João Leite Schimidt, um decano na política regional, da presidência regional do PDT, no fim de semana, realimentou a boataria.

    Como a campanha só vai começar com o fim da Copa do Mundo, previsto para o dia 15, o PDT marcou a convenção para oficializar o juiz Odilon como candidato a governador no dia 21 de julho, na sede do partido. O objetivo é acabar com qualquer dúvida de que o magistrado está na disputa para valer.

    De acordo com Schimidt, o slogan de Odilon será “Nosso futuro limpo”, para marcar posição em relação às denúncias de corrupção envolvendo os adversários.

    Oficialmente, o PDT só conseguiu fechar aliança com o Podemos, que deverá lançar o pecuarista, ex-vereador e ex-vice-prefeito da Capital, Chico Maia, como candidato a senador. Schmidt afirmou, em entrevista à CBN, que poderá repetir no Estado a provável aliança entre o PDT e PSB.

    O PSB pode ser surpresa. A sigla conta como principal cabo eleitora o deputado federal Elizeu Dionizio, que foi fiel ao governador Reinaldo Azambuja por três anos e deixou o PSDB para fechar apoio ao ex-governador André Puccinelli.

    O PDT poderá fechar aliança com o PRB, que segue no apoio a Reinaldo. No entanto, o partido busca espaço para lançar o senador Pedro Chaves, candidato à reeleição, e, de quebra, leva junto as bênçãos da Igreja Universal do Reino de Deus.

    Odilon marca convenção para o primeiro fim de semana depois da Copa (Foto: Divulgação)

    Reinaldo está mais preocupado com a maratona de inaugurações e lançamentos de obras. Pela legislação eleitoral, ele poderá cumprir este tipo de agenda até sábado.

    O tucano aposta na estratégia para convencer o eleitorado de que fez muito apesar da crise financeira e não teve medo de tomar as medida para manter o equilíbrio financeiro do Estado. Outro mantra é de que se trata de um governo municipalista.

    Os outros candidatos a governador são do ex-prefeito de Mundo Novo, Humberto Amaducci (PT), do advogado João Alfredo (PSOL) e do engenheiro Marcelo Bluma (PV).

     

    O calendário eleitoral em julho

    5 DE JULHO – QUINTA-FEIRA

    1. Data a partir da qual, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

    6 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

    1. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

    7 DE JULHO – SÁBADO

    (3 meses antes)

    1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
      1. 1.1. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
        1. 1.1.1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
        2. 1.1.2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
        3. 1.1.3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018;
        4. 1.1.4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
        5. 1.1.5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
      2. 1.2. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
    2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
      1. 2.1. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
      2. 2.2. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
    3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
    4. Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

    9 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

    (90 dias antes)

    1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
    2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados.
    3. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas na divulgação dos resultados.

    16 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

    1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem os locais de votação dos municípios com mais de cem mil eleitores que terão seções disponíveis para o voto em trânsito, entre os já existentes ou criados especificamente para essa finalidade.
    2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais criarem, no cadastro eleitoral, locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.
    3. Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2018 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

    17 DE JULHO – TERÇA-FEIRA

    1. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.
    2. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, o eleitor com mobilidade reduzida ou com deficiência poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação de seu município.
    3. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados.
    4. Data a partir da qual, até 23 de agosto de 2018, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os membros das Forças Armadas, as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para que votem em trânsito (Código Eleitoral, art. 233-A, § 3º).
    5. Data a partir da qual os tribunais eleitorais divulgarão na Internet a relação dos locais onde haverá voto em trânsito, atualizando-a periodicamente até 23 de agosto de 2018.
    6. Data a partir da qual será disponibilizada relação, na Internet, com atualização diária, de locais de votação com vagas para transferência temporária de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço para votarem em trânsito.

    20 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

    1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2018, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
    2. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 2 de novembro de 2018, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
    3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
    4. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
    5. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
    6. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18).
    7. Data a partir da qual, observada a homologação da convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
    8. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
    9. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registros de candidatura deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

    25 DE JULHO – QUARTA-FEIRA

    1. Data a partir da qual, observado o prazo de 3 (três) dias úteis contados do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil para inscrição de candidatos no CNPJ cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
    2. Data a partir da qual os partidos políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

    27 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

    1. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

    30 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

    1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

     

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