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    Home»Campo Grande»Ex-presidente e mais três viram réus por peculato pelo desvio de R$ 419 mil do Instituto Mirim
    Campo Grande

    Ex-presidente e mais três viram réus por peculato pelo desvio de R$ 419 mil do Instituto Mirim

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt19/04/20204 Mins Read
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    Conforme denúncia, desvios ocorreram de março de 2010 a maio de 2013 (Foto: Arquivo)

    A Justiça aceitou a denúncia por peculato contra a ex-diretora-presidente do Instituto Mirim, Denise Mandarano de Souza, e mais três pessoas pelo desvio de R$ 419,1 mil entre março de 2010 e maio de 2013. Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, foram inseridos dados falsos para superfaturar 36 notas fiscais de serviços de informática.

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    A decisão é da juíza Eucelia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande. Conforme despacho publicado na sexta-feira (17), Denise, a ex-gerente financeira, Rosa Maria de Oliveira Freitas, a contadora Felicita Cespede de Gamarra Souza e o seu marido, Márcio Rodrigues de Souza, começam a ser julgados no dia 8 de outubro deste ano, com os depoimentos das testemunhas de acusação.

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    De acordo com o promotor Rogério Augusto Calábria de Araújo, os quatro decidiram usar o contrato do Instituto Mirim com a empresa de Felicita e Márcio, a Rodraf Prestadora de Serviços de Informática para desviar dinheiro para pagar bonificações a cinco funcionários do órgão. Márcio emitia a nota, o instituto pagava e ele sacava a diferença para devolver para Rosa Maria e Denise.

    Em depoimentos feitos à Polícia Civil, Márcio e Felicita confirmaram a manobra de emitir notas fiscais superfaturadas para fazer o desvio. Denise e Rosa destacaram que não se aproveitaram do dinheiro, mas o usaram para pagar bonificações a alguns funcionários.

    “De tal modo, verifica-se que, além da inserção de declaração diversa da que devia ser escrita na emissão de notas fiscais com valores acima do real, os denunciados, previamente ajustados, desviaram valores públicos dos quais tinham posse, em proveito alheio, em razão dos cargos das denunciadas DENISE, ROSA MARIA e FELICITA, os quais são equiparados aos de funcionário público, tendo em vista o recebimento de verbas públicas através de convênios pelo IMCG, bem como o fato de que as atividades desenvolvidas pelo Instituto, em sua maioria eram voltadas ao interesse da coletividade, ou seja, ao interesse público”, pontuou o promotor.

    A juíza rechaçou o argumento da defesa de que o Instituto Mirim não é órgão público e, portanto, os réus não poderiam responder pelo crime de peculato. Ela concluiu que o instituto é paraestatal e recebeu praticamente todos os recursos de órgãos públicos. Dos R$ 38 milhões repassados no período, R$ 28 milhões foram repassados pela prefeitura.

    A magistrada manteve os denunciados como réus pelos crimes de peculato e por continuidade delitiva (36 vezes). A pena varia de dois a 12 anos de reclusão. Além da prisão, o grupo pode ser obrigado a devolver o valor desviado corrigido. O montante corrigido pela inflação equivale a R$ 607 mil.

    Os quatros alegaram que nunca foram denunciados por nenhum outro crime e não se apropriaram do dinheiro desviado. Outro ponto alegado era de que o Instituto Mirim não é órgão público, mas uma organização civil social.

    “Muito ao contrário do que a narrativa superficial e infundada do Ministério Público quer fazer crer, a Denunciada jamais praticou a conduta criminosa que lhe é imputada. Cumpre esclarecer que o Instituto Mirim se trata de uma associação de direito privado, a qual é mantida pela contribuição dos seus associados, bem pelos valores dos contratos de prestação de serviços firmados com os setores público e privado”, defendeu-se.

    Denise Mandarano Castro ressaltou que não houve dano ao erário, já os R$ 419,1 mil desviados eram particular. Ela pontuou que só manteve a prática adotada pelas gestões anteriores, que era de complementar os salários dos funcionários.

    “Vale ressaltar que o fato de se tratar de uma entidade privada sem fins lucrativos não a impede de obter lucro ou excedente na remuneração cobrada pelos serviços prestados, pois esta remuneração é imprescindível para o pagamento de seus próprios funcionários, pagamento de despesas próprias, realização de investimentos, criação de fundos de reserva, etc”, pontuou.

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