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    Escândalo FAT: juiz vê falta de provas e absolve filha de ex-presidente do TCE após 24 anos

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt20/01/20225 Mins Read
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    Filha de ex-presidente do TCE e ex-secretário estadual são absolvidos da denúncia de peculato cometido em 1997 e 98 (Foto: Arquivo)

    Sentença da Justiça Federal inocentou o ex-secretário estadual de Cidadania, Justiça e Trabalho, João José de Souza Leite, e Mônica Régis Wanderley Crivellente, da acusação de peculato. A filha do ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Augusto Maurício da Cunha e Menezes Wanderley, foi denunciada pelo suposto desvio de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ocorrido há 24 anos.

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    Mônica, João José e Luiz Yoshiharu Yoshimura foram denunciados em 2002 por peculato. Os desvios teriam ocorridos na gestão de Wilson Barbosa Martins (MDB) e ficaram conhecidos como “Escândalo FAT”. O total do dinheiro repassado foi de R$ 402,5 mil – o valor atualizado pela inflação oficial seria de R$ 1,7 milhão.

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    Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, o TCE firmou dois convênios com o Governo estadual para oferecer cursos de qualificação profissional. Então vice-presidente da corte fiscal na época, Maurício Wanderley, firmou os convênios 27/1997 e 84/1998. O primeiro teve repasse de R$ 299,5 mil (R$ 1,2 milhão em valor atualizado) e, o segundo, R$ 102,9 mil (R$ 430,4 mil).

    Inicialmente, a coordenadora do projeto era Neide de Carvalho. A filha do conselheiro acabou assumindo a função e denunciada por cometer uma série de irregularidades, que incluíam gastos sem comprovação, dispensa de licitação, transferências na contas de terceiros e pagamento de gratificação para servidores do TCE.

    “Além da irregularidade das transferências a contas particulares sob a justificativa de serem verbas de suprimento de fundos, que deveriam ser administradas por servidor com conhecimento da legislação que rege a execução orçamentária e financeira, verificou-se ainda que MÔNICA desviou em benefício próprio diversos valores, utilizando-se de recibos de prestação de serviços, inadmissíveis, tendo em vista que o cargo de coordenadora do CENAPP, como visto anteriormente, era de natureza não remunerada, já que os nomeados já recebiam remuneração em razão das funções comissionadas que ocupavam no quadro de pessoal do TCE/MS”, argumentou o MPF.

    “De acordo com Laudo Pericial de fls. 217/221, MÔNICA recebeu a título dos referidos serviços o montante de R$ 12.696,86 (doze mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo”, pontuou o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, conforme sentença publicada nesta quarta-feira (19).

    Mônica era assistente administrativa do TCE com salário de R$ 600 em 1997. Ela foi efetivada como coordenadora e passou a receber R$ 2.753,60 na ocasião. Em depoimento à Justiça, ela justificou o pagamento a maior para si mesma alegando que ministrou mais aulas e ainda era coordenadora. Só que a função não tinha remuneração.

    “Ocorre que não há elementos nos autos aptos a demonstrarem a materialidade delitiva”, ressaltou o magistrado, sobre a acusação da prática dos crimes de peculato. “De início, consigno que a detida análise das provas documentais constantes dos autos leva à conclusão de que a concessão de suprimento de fundos para fazer frente às despesas decorrentes do convênio sub judice, assinado com a Secretaria da Cidadania, Justiça e Trabalho, pelo que se nota, era prática corriqueira. O acerto ou desacerto disso, porém, não é objeto destes autos, mas sim a suposta ocorrência do delito de peculato na modalidade prevista no caput do art. 312 do Código Penal”, pontuou.

    “À vista de tudo isso, conquanto no decorrer do convênio possam ter sido adotadas práticas que fogem à normalidade, não vislumbro, com segurança, condutas que se amoldam à figura típica do delito em testilha. Sob a ótica criminal, subsiste dúvida razoável da apropriação de dinheiro pelos réus, notadamente porque, como dito, houve a prestação de contas e as atividades de ensino previstas no convênio foram, ao que parece, devidamente realizadas”, destacou Fiorentini.

    “Por esse motivo, aliás, ainda que não tivessem sido prestadas as contas ou que estas tenham sido insuficientes, não há que se falar na ocorrência do crime de peculato, cujo núcleo exige as condutas de apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou outro bem”, explicou-se.

    “Enfim, não restou comprovado prejuízo em desfavor do ente público, de modo que, inexistindo prova suficiente de apropriação ou desvio por parte dos réus, há que se aplicar o princípio in dubio pro reo”, concluiu, citando a aprovação da prestação de contas pelo TCE.

    “Logo, apesar da existência de inquérito policial veiculando indícios de materialidade e autoria, o qual embasou a denúncia, no curso da instrução criminal a acusação não logrou êxito em confirmar a existência da conduta ilícita, ônus que lhe competia”, ressaltou, sobre o trabalho da Polícia Federal e do MPF.

    “Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na denúncia, para o fim de ABSOLVER os réus MÔNICA RÉGIS WANDERLEY CRIVELLENTE, LUIZ YOSHIHARU YOSHIMURA e JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE dos delitos que lhes foram imputados nestes autos, com supedâneo no art. 386, II do Código de Processo Penal”, concluiu, livrando os réus da acusação.

    Inicialmente, a Justiça Federal tinha rejeitado a denúncia contra os três réus. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou recurso do Ministério Público e reformou a decisão de primeira instância, determinando o recebimento da denúncia. Os réus foram a julgamento e acabaram absolvidos.

    Na sentença, o juiz destaca que a ação de improbidade administrativa, referente a este mesmo caso, tramita no Supremo Tribunal Federal.

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