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    Juiz nega devolução de Porsche avaliado em R$ 400 mil a mulher com renda de R$ 89 por mês

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt21/01/20224 Mins Read
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    Operação contra o tráfico de drogas apreendeu vários veículos de luxo em Corumbá (Foto: Arquivo)

    A Justiça Federal negou pedido de restituição de veículo de luxo avaliado em aproximadamente R$ 400 mil para uma mulher, que se apresentou dona de um supermercado em Corumbá. Contudo, ela está inscrita no Cadastro Único do Governo Federal, no qual declarou ter renda mensal inferior a R$ 89 por mês para ter direito ao Bolsa Família.

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    O Porsche é um dos 61 carros apreendidos na Operação Mamon, deflagrada pela Polícia Federal no dia 29 de abril do ano passado para desmantelar uma suposta organização criminosa em Corumbá. Os veículos estavam avaliados em R$ 8 milhões.

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    Conforme sentença do juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, a restituição do Porsche Boxster foi solicitada por Laura Augusta Camilo de Pinho, dona do Mercado Bom Dia, na Cidade Branca. Ela alegou que era proprietária de boa-fé e o carro está se deteriorando no pátio da Polícia Federal em Corumbá.

    O Ministério Público Federal manifestou-se contra o pedido porque o real proprietário do veículo de luxo seria Idoneide Nogueira, um dos principais investigados na Operação Mamon. A procuradoria anexou fotos dele dirigindo o veículo pelas ruas da cidade e entrando com o Porsche em sua residência. Também anexou ao processo um boletim de ocorrência em que Nogueira foi preso em flagrante por embriaguez dirigindo o carro de luxo.

    Para o MPF, Laura não tem condições de ter o veículo de luxo. Ela estava inscrita no Cadastro Único do Governo Federal, no qual alegou ter renda per capita familiar inferior a R$ 89 por mês. Os dados teriam sido atualizados em março de 2019. Em 2020, Laura ainda recebeu o Auxílio Emergencial, pago para desempregados, pobres e beneficiários do Bolsa Família durante a pandemia da covid-19.

    “Como é cediço, o artigo 120 do Código de Processo Penal admite como cabível a restituição de bem apreendido, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público Federal”, observou Fiorentini no despacho de 29 de novembro do ano passado, mas publicado na quinta-feira (20).

    “No entanto, in casu, não houve o preenchimento de tais requisitos. Inicialmente, destaco que há fundados indícios de que a requerente é ‘laranja’ de um dos principais investigados (Ioneide Nogueira) na ‘Operação Mamon’”, frisou o juiz.

    “Assim, Laura Augusta Camilo de Pinho não seria a real proprietária do veículo ora discutido, fato este que afasta a viabilidade do pedido da requerente. Outrossim, os documentos de ID 150176560, 150176561 e 150176562, apontam que Laura Augusta informou que a renda per capta da família é de R$ 89,00, o que é incompatível com a compra de um veículo de mais de R$ 400.000,00”, destacou o magistrado.

    “Portanto, para obter a liberação antes da sentença, ao investigado é que cabe fazer prova da origem lícita, pois a presunção de ilicitude já foi previamente avaliada e decidida. Por conseguinte, entendo que o bem objeto do presente pedido de restituição ainda interessa ao feito principal, e que há dúvidas acerca da condição de terceiro de boa-fé da requerente e da origem lícita do bem. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda”, concluiu, negando a devolução do veículo de luxo.

    Idoneide também entrou pedindo a restituição de R$ 30 mil apreendidos na Operação Mamon. “No presente caso, o requerente pretende a restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao argumento de que se trata de reserva financeira advinda do trabalho informal consistente na compra a venda de veículos, sustentando que o numerário estava em sua residência, porque suas contas bancárias sofreram constrição judicial”, narrou Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini.

    “Ocorre que, conforme bem pontua o membro do Parquet, o requerente é um dos principais investigados nos autos nº 5007702-31.2020.403.6000, havendo fundados receios que que o numerário constitui produto ou proveito auferido com a prática de lavagem de capitais. Ademais, denota-se que o montante foi apreendido em espécie na residência do requerente. Muito embora este fato, por si só, não demonstre qualquer ilegalidade, não há dúvida de que se trata de elevada quantia disposta sem a necessária segurança, o que não é um procedimento comum adotado por grande parte da população, em especial da faixa econômica em que inserido o interessado”, conclui, para negar a devolução do dinheiro.

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    2 Comentários

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