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    Opinião

    Constituição e lei obrigam a vacinação de crianças contra a covid-19, alerta advogada

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt04/02/20226 Mins Read
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    No artigo “Vacina infantil contar a covid-19: faculdade ou obrigatoriedade?”, a advogada Giselle Marques destaca que a Constituição obriga os pais a vacinarem a criança contra a covdi-19. Além disso, a vacinação é obrigatória pelo Programa Nacional de Imunização e pela Lei Federal 13.979, aprovada em 2020 para enfrentar a pandemia.

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    “A vacinação, enquanto estratégia da política pública de controle da epidemia, é dever do estado, dos pais e responsáveis, e direito de cada criança e adolescente. Direito este que não pode ser cerceado por crenças ideológicas ou religiosas, e muito menos pelo descaso dos pais”, alerta Giselle.

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    A advogada destaca decisão o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que determinou ao Ministério Público para adoção de medidas para garantir a vacinação dos pequenos. “O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais da pessoa humana, e o Ministério Público tem o dever de promover as medidas necessárias à sua garantia”, destaca.

    “É de se lamentar a falta se sintonia entre o comando do Governo Federal e a Constituição. Estamos à mercê de opiniões individuais que tentam transformar um assunto de saúde pública em posição ideológica. Mas a vacinação tem levado à notória queda na média geral de mortes por covid-19 no Brasil e no mundo”, pontua.

    Em seguida, a advogada relata os levantamentos que mostram a queda no número de internações e mortes após a vacinação em massa da população. Ela defende que cada cidadão tome a iniciativa para exigir a vacinação, de forma a construir um mundo mais seguro e melhor.

    Confira o artigo na íntegra:

    “Vacina infantil contar a covid-19: faculdade ou obrigatoriedade?

    Giselle Marques

    A vacina de crianças contra a COVID 19 é obrigatória? Como os pais devem agir? E as escolas? O Supremo Tribunal Federal-STF, ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.267.879, decidiu que ‘é legítimo impor o caráter compulsório de vacinas’, lembrando que ‘de longa data, o Direito brasileiro prevê a obrigatoriedade da vacinação’, através, por exemplo, da Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações) e mais recentemente da Lei nº 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19).

    Essa última lei, no Art. 3º, III, ‘d’, diz expressamente: ‘Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, determinação de realização compulsória de vacinação’. Então, esse assunto está suficientemente regulamentado no aspecto legal.

    Os pais das crianças têm o dever de levar seus filhos para serem vacinados. O artigo 3º da Lei 8.069, por exemplo, diz: ‘Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade’.

    A vacinação, enquanto estratégia da política pública de controle da epidemia, é dever do estado, dos pais e responsáveis, e direito de cada criança e adolescente. Direito este que não pode ser cerceado por crenças ideológicas ou religiosas, e muito menos pelo descaso dos pais.

    No dia 19 de janeiro de 2022, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, determinou que se oficie, com urgência, aos procuradores-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que empreendam as medidas necessárias para a vacinação de menores contra a covid-19. Essa decisão está plenamente respaldada pela Constituição, cujo artigo 129, no inciso II, afirma que dentre as funções institucionais do Ministério Público, está a de zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na própria Constituição. O direito à vida e à saúde são direitos fundamentais da pessoa humana, e o Ministério Público tem o dever de promover as medidas necessárias à sua garantia.

    É de se lamentar a falta se sintonia entre o comando do Governo Federal e a Constituição. Estamos à mercê de opiniões individuais que tentam transformar um assunto de saúde pública em posição ideológica. Mas a vacinação tem levado à notória queda na média geral de mortes por covid-19 no Brasil e no mundo.

    ‘O efeito é amplamente positivo quando se observam estudos de efetividade, principalmente na comparação do número de casos e óbitos entre vacinados e não vacinados. A vacinação é o meio mais efetivo de controle da covid-19’, disse Daniel Villela, coordenador do Programa de Computação Científica da Fiocruz (Procc/Fiocruz).

    Ao analisar adultos com esquema completo de imunização, os valores estimados de efetividade da vacina apontam que a prevenção de casos graves e óbitos está entre 80% e 90%. Nesse contexto, o Ministério Público deve agir na proteção dos direitos individuais de crianças e adolescentes, através do ajuizamento de ações civis públicas e instauração de procedimentos para apurar as responsabilidades pela omissão, no caso das crianças que não forem vacinadas.

    A imprensa também pode fazer a sua parte, dando publicidade ao debate entre a ciência e as crendices injustificáveis, divulgando a importância da vacina também entre crianças. Cada cidadão pode ajudar, evitando a disseminação de ‘fake news’ e contribuindo para propagar nas redes sociais o recuo do número de mortes após a disseminação das vacinas, e o alto grau de óbitos entre crianças contaminadas pela COVID 19 e que não foram vacinadas.

    No legislativo há projetos de lei prevendo a exigência do passaporte vacinal para o acesso aos órgãos públicos. No caso das escolas isso nem seria necessário, pois há fundamento legal suficiente para a exigência da Carteira de Vacinação no ato da matrícula, não havendo necessidade de lei específica regulamentando o que já está previsto na Lei Federal nº 13.979/2020, conforme entendimento pacificado pelo STF.

    Aliás, há muitos anos as escolas incluem a Carteira de Vacinação dentre os documentos necessários para a matrícula, não havendo justificativa plausível para a exclusão da vacina contra a COVID 19 dessa exigência.

    Atualmente vemos uma guerra ideológica/política que questiona a ciência e os órgãos sanitários e de saúde. Há situações em que um dos pais quer vacinar o filho, e o outro não. Quem tomar conhecimento de alguma criança ou adolescente que não estiver sendo levado pelos pais à vacinação, poderá comunicar o fato ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público.

    Ao matricular minha filha em uma escola particular, eu fiz questão de saber se a escola exigiria a Carteira de Vacinação atualizada para a matrícula. A resposta positiva foi fundamental para a escolha da escola. Assim, cada cidadã e cidadão pode contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de imunização contra a COVID 19, deixando, por exemplo, de matricular a criança em escolas que não tenham o cuidado de evitar a propagação do vírus.

    Se nos unirmos, podemos vencer a COVID, e a cobertura vacinal de crianças é um instrumento importante nesse contexto.”

    Giselle Marques é advogada, doutora em Direito pela UGF/RJ, pós-doutora em Meio Ambiente pela Anhanguera Uniderp e ex-superintendente do Procon-MS

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