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    Fazendeira é condenada a prestação de serviços e pagar 30 salários por trabalho escravo

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt19/05/20224 Mins Read
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    Justiça federal publica mais uma sentença contra o trabalho escravo em MS (Foto: Arquivo)

    A Justiça Federal condenou uma produtora rural e o administrador da Fazenda Bocajá, em Porto Murtinho, por manter oito trabalhadores em condições análogas ao de trabalho escravo. Conforme sentença do juiz Luiz Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, publicada nesta quinta-feira (19), os dois vão prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses e 30 salários mínimos. Os crimes foram cometidos há nove anos.

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    Ângela de Castro Cunha Fachini, dona da propriedade, e Pedro Cunha Fachini, foram condenados a dois anos e quatro meses de reclusão. O magistrado substituiu a pena por duas restritivas de direitos, que inclui a prestação de serviços e R$ 36,3 mil. No entanto, eles ainda poderão apelar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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    O intermediador, Silvino Ximenes, foi absolvido porque foi comprovado que ele e a esposa, que cozinhava para o grupo, também viviam nas condições degradantes. Chamado de “gato”, ele recrutou os trabalhadores, mas vivia nas mesmas condições, morando em barraco de lona, sem cama, sem banheiro e água potável.

    De acordo com o juiz, os oito trabalhadores foram resgatados pelo Ministério do Trabalho entre 31 de julho e 12 de agosto de 2013 na Fazenda Bocajá, em Porto Murtinho. “Os auditores fiscais do trabalho Giuliano Gullo e Paulo Roberto Marini narraram em detalhes as condições precárias do local em que foram encontrados os trabalhadores, em consonância com o do Relatório de Fiscalização juntado aos autos”, pontuou o magistrado.

    “Segundo Giuliano Gullo, os trabalhadores estavam alojados em um acampamento improvisado feito de tocos de madeira e barracos de lona, sem camas. Não havia banheiros e nem água potável e o local de preparo das refeições era improvisado também dentro de um barraco de lona. Trabalhavam sem registro e não receberam EPI”, destacou Fiorentini.

    Na sentença, o juiz deixa claro que não é considerado o fato do empregado ter concordado com as condições precárias de trabalho. “Anoto que o tipo penal em análise proscreve a conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, estabelecendo por quais meios os delitos se configuram, a saber: (i) submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; (ii) sujeição a condições degradantes de trabalho ou (iii) restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. É irrelevante, na hipótese, investigar o consentimento do ofendido (ou a ausência dele), na medida em que o delito não é excluído mesmo quando o sujeito passivo concorda com a supressão de seus direitos fundamentais, cuja característica é justamente a indisponibilidade”, frisou.

    “No caso em tela, há prova documental comprovando as condições degradantes de trabalho a que estavam submetidas às vítimas. E a prova testemunhal, no particular, seja produzida pela acusação ou pela defesa, em momento algum sinalizou pela impropriedade dos registros documentais e fotográficos constantes dos autos”, justificou.

    “No tocante ao réu SILVINO, verifico que no presente caso há uma peculiaridade. Apesar do réu ter arregimentado os trabalhadores para o serviço na fazenda, restou comprovado pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual que o próprio acusado e sua esposa, cozinheira do acampamento, trabalhavam sob as mesmas condições dos demais. Não há nos autos evidências que comprovem que o acusado SILVINO gozasse de qualquer privilégio ou comodidade frente aos demais trabalhadores, visto que dormia em barraco similar e consumia da mesma água e comida, realizando, juntamente com os demais, o mesmo tipo de serviço e sujeito a mesma jornada de trabalho”, explicou.

    “As degradantes condições do acampamento em questão, descritas no relatório do MTE, demonstram o descaso dos réus PEDRO e ANGELA com a saúde, conforto e segurança dos trabalhadores, descaso que lesou gravemente sua dignidade, de modo que restou comprovada a materialidade do crime previsto no artigo 149 do Código Penal”, concluiu o magistrado.

    No interrogatório, a fazendeira admitiu que tinha conhecimento das condições dos funcionários. No entanto, ela explicou ao juiz que não frequentava a fazenda.

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