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    Viúva de procurador é condenada a prestação de serviços e pagar 10 salários por matar idosa no trânsito

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt19/08/20224 Mins Read
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    Juíza condena corretora de imóveis cinco anos após o acidente (Foto: Arquivo/TopMídiaNews)

    A corretora de imóveis, Cirlene Alves Lelis Robalinho, 53 anos, foi condenada a dois anos e seis meses de detenção no regime aberto por homicídio culposo decorrente de ação negligente. Há cinco anos, em 13 de setembro de 2017, ela atropelou e matou a aposentada Verônica Fernandes, 92. No entanto, a viúva do procurador de Justiça, Gilberto Robalinho da Silva teve a pena substituída pela prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 salários mínimo (R$ 12.020) aos filhos da vítima.

    A sentença da juíza Eucelia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal, é de 18 de julho deste ano. Nesta quinta-feira, a magistrada aceitou o recurso da defesa e da acusação contra a condenação. Cirlene havia pedido a absolvição porque alegou ter sofrido “mal súbito”. A assistente de acusação a acusa de ter causado o acidente quando usava o telefone celular.

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    “Assim, a conduta da acusada tipifica o delito de homicídio culposo, na condução de veículo automotor, decorrente de ação negligente, deixando de observar cuidado necessário, desviando a rota de seu veículo, atropelando a vítima, previsto no artigo 302, da Lei n. 9.503/97”, concluiu Eucelia.

    “Por fim, quanto ao pedido ministerial e do assistente de acusação para fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração à vítima e aos seus familiares, a denúncia não indicou o valor, impossibilitando a instrução probatória específica”, afirmou, negando o pagamento de indenização à família de Verônica.

    O acidente teve repercussão porque o promotor foi acusado de alterar a cena do crime, ocorrido por volta das 13h na Avenida José Nogueira Vieira, no Bairro Tiradentes. Robalinho faleceu em decorrência de câncer em julho do ano passado.

    “Portanto, é incontroverso que a acusada era a condutora do veículo Fiat Uno, cor branca, que transitava no local, no momento da colisão com a vítima”, destacou a juíza. A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística provou que o carro tinha marcas de sangue.

    “Desse modo, ao contrário do que alega a acusada e a testemunha Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho, a prova pericial conclui que a vítima fora atingida pelo veículo Fiat Uno branco, conduzido pela acusada, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito – necroscópico de f. 87-96, que foram a causa suficiente de sua morte”, pontuou.

    “Ressalto que o referido exame pericial fora realizado por órgão estatal – Instituto de Criminalística, cujo laudo fora subscrito por dois peritos criminais, que estiveram presentes no local após a prática do delito e obtiveram acesso aos demais elementos de prova, o que ganha maior relevância probatória frente ao laudo pericial ‘extrajudicial’”, concluiu.

    “Assim, a autoria é inequívoca e não há que se falar em precariedade de provas”, frisou Eucelia. “A imprudência decorrente do uso do aparelho celular enquanto conduzia o veículo, não restou suficientemente comprovada”, afirmou. Os registros apontam que Cirlene só usou o aparelho para ligar para o marido após o acidente.

    “Inobstante, restou comprovado que a acusada ‘desviou a rota de seu veículo à direita, culminando em atropelar a vítima Verônica Fernandes, que se encontrava entre a calçada de pedestre e o meio fio desta’, conforme imputado”, comentou.

    “Nesse ponto, a conduta culposa relatada na denúncia e demonstrada pelas provas, não se trata, portanto, de imperícia, já que a acusada não praticou a conduta culposa no exercício de arte, profissão ou ofício, mas sim, negligência, pois, não observou o dever de cuidado no trânsito e subiu na calçada, atingindo a vítima, que aguardava para atravessar a via no bordo da pista, causando a sua morte”, concluiu.

    A defesa havia pedido a “absolvição diante da atipicidade da conduta, em razão da ocorrência de ‘mal súbito’, o que ‘afasta por completo a alegação de culpa em virtude de imperícia’, subsidiariamente, requereu a absolvição diante da ausência de provas para a condenação”.

    Cirlene vai recorrer contra a condenação.

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