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    TRE multa em R$ 5 mil por vídeo e até áudio difamatório em grupo de aplicativo

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt21/10/20226 Mins Read
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    Justiça Eleitoral vem sinalizando que internet e grupos de aplicativo não são terra sem lei (Foto: Arquivo)

    Falar o que deseja nos grupos de aplicativos não vai ficar mais impune. Com os candidatos atentos ao compartilhamento no WhatsApp, o Tribunal Regional Eleitoral aplicou multa de R$ 5 mil pela distribuição de vídeo com montagem e até áudio difamatório contra os candidatos a governador. O ex-secretário estadual de Infraestrutura, Eduardo Riedel (PSDB), foi multado no mesmo valor por divulgar montagem para desconstruir o adversário no 2º turno.

    A primeira sentença é do desembargador Vladimir Abreu da Silva. Ele condenou o dono de uma linha telefônica por compartilhar vídeo com difamações contra o candidato a governador de oposição, Capitão Contar (PRTB), e sua esposa, a empresária Iara Diniz.

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    “Ao analisar os prints e vídeo fornecidos pelo representante, não se pode concluir de outra forma senão a de que o vídeo publicado pelo representado contém vício insanável, tendo transbordado o direito constitucional de liberdade de expressão e imprensa”, pontuou Silva.

    “Constatou-se a divulgação de propaganda eleitoral antecipada negativa, conforme indica a leitura da petição inicial e dos prints colacionados, que trazem a gravíssima imputação de atos criminosos ao candidato da Representante e sua esposa, Iara Diniz, informando que Capitão Contar estaria ‘mamando nas tetas do governo’ durante os 04 anos em que esteve como Deputado Estadual, e que teria enriquecido com isso, sem que haja qualquer prova do alegado”, relatou o magistrado.

    “Ademais, o acusa de ter, juntamente com sua esposa, se apropriado indevidamente de verbas públicas”, ressalta, sobre a denúncia sem provas nem inquérito por parte da polícia ou do Ministério Público.

    “Diante desse cenário, não há dúvida de que o representado, ao disseminar conteúdo apócrifo, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, não podendo ser equiparado às mensagens privadas permitidas pelo art. 33, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019”, concluiu o desembargador.

    “Ante o exposto, acompanhando o parecer e resolvendo o mérito, com fulcro no art. 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19 c/c art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, confirmo a liminar no que tange à não propagação da falsa pesquisa, e julgo procedente a presente representação, condenando o representado M.S.G. de C, ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo compartilhamento de conteúdo apócrifo em grupos de Whatsapp”, determinou Vladimir Abreu da Silva.

    Em outra vitória do deputado estadual, o magistrado condenou ao pagamento de multa de R$ 5 mil por compartilhamento de vídeo apócrifo com calúnia contra o candidato de oposição também em um grupo de aplicativo.

    “Ante o exposto, acompanhando o parecer e resolvendo o mérito, com fulcro no art. 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19 c/c art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, confirmo a liminar no que tange à não propagação da falsa pesquisa, e julgo procedente a presente representação, condenando o representado FRANCISCO HENRIQUE PORTILHO COENE ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo compartilhamento de conteúdo apócrifo em grupos de Whatsapp”, sentenciou Silva.

    Riedel foi multado em R$ 5 mil por fazer montagem para desqualificar o adversário (Foto: Divulgação)

    Já o juiz José Eduardo Chemin Cury condenou o candidato do PSDB por impulsionar conteúdo difamatório contra o adversário nas redes sociais. “Constata-se que o alcance dos impulsionamentos atingiu em torno de 11 a 16 mil impressões, com gasto aproximado de R$ 600,00, conforme o relatório da biblioteca de anúncios do Facebook, o que se leva em conta na dosimetria, devendo a multa ser fixada no valor mínimo preconizado pelo art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19”, relatou o magistrado na sentença publicada nesta quinta-feira (20).

    “Assim, analisada a gravidade da conduta, com a devida proporcionalidade, havendo a divulgação de mensagem eleitoral negativa indevidamente impulsionada por seis vezes, com baixo alcance, fixa-se a reprimenda no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o representado Eduardo Riedel”, concluiu.

    “Diante do exposto, acompanhando o parecer da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, torno definitiva em parte a tutela de urgência concedida, no tocante ao conteúdo da mídia impugnada, julgo parcialmente procedente esta representação e, com fulcro no art. 29, caput, e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, condeno o representado EDUARDO CORREA RIEDEL ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela divulgação de mensagem eleitoral negativa indevidamente impulsionada”, determinou Cury.

    A Justiça Eleitoral está ameaçando aplicar multa de até R$ 10mil até quem grava áudio para difamar o candidato a governador. Esse foi o caso de uma mulher no grupo favorável ao Capitão Contar. “Aí você corre lá, lambe a, lambe a bunda do Riedel porque hoje ele recebeu um milhão do jogo do bicho, você sabia? Corre lá, quem sabe ele vira bom, né?”, acusou a eleitora em um grupo de aplicativo.

    “Nota-se a clara intenção difamatória, sem trazer comprovação, mas tão-somente imputando condutas criminosas ao candidato Eduardo Riedel, sendo fato público e notório que referido candidato não responde por nenhum ilícito penal”, destacou o juiz eleitoral Ricardo Gomes Façanha.

    “Ante o exposto, com fulcro no art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral, no art. 22, inciso X, c/c os arts. 9º-A, 10, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como no art. 300 do CPC, presentes os requisitos necessários, concedo a liminar pretendida para determinar, inaudita altera parte, que, no prazo improrrogável de 24 horas (conforme o art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19), a representada, titular do número telefônico (67) 992…, suspenda a veiculação do áudio postado no grupo de whatsapp ‘Capitão Contar Governador’, bem como para que a representada não o veicule na internet ou em qualquer outro meio de comunicação social, até o julgamento final desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veiculação”, determinou Façanha.

    As decisões mostram que a Justiça Eleitoral não está tolerando os abusos na campanha e tem punido com multa até quem compartilha em um grupo de WhatsApp que conta com apenas 256 pessoas.

    As decisões servem de alerta que as redes sociais e os grupos não são terra de ninguém.

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