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    Ex-presidente da UCE é condenado pela 2ª vez, a pagar um salário por falsidade ideológica

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt27/10/20223 Mins Read
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    Sortudo, ex-presidente da UCE foi condenado a pagar um salário-mínimo e quitar condenação por falsidade ideológica (Foto: Arquivo)

    O ex-presidente da UCE (União Campo-grandense dos Estudantes), Martin Areco Neto, foi condenado a um ano de reclusão no regime aberto pelo crime de falsidade ideológica. Esta é a segunda sentença do dirigente estudantil, que já foi condenado a prestação de serviço por um ano e quatro meses por ter sumido com R$ 589,2 mil da entidade estudantil em 1996.

    Sortudo, ele também não vai ficar preço por ter falsificado documento público usando a certidão de nascimento do irmão. Conforme a denúncia, em 30 de junho de 2018, Neto usou o documento de Elias José Areco para tirar documento no Instituto de Identificação no Pátio Central.

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    A sentença do juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal de Campo Grande, foi publicada nesta quinta-feira (27). Ele substituiu a pena privativa de liberdade pelo pagamento de um salário mínimo.

    A defesa tentou adiar a audiência e postergar a condenação. “O ato decisório que indefere o pedido de adiamento de audiência e de produção de prova pericial de exame de insanidade mental não é nulo em decorrência do simples fato do seu indeferimento, posto que o Magistrado detém poder de decisão”, justificou-se Wust.

    O magistrado concluiu que há provas e indícios de que Martin Areco Neto cometeu o crime de falsidade ideológica. “A materialidade da prática delitiva encontra-se consubstanciada através da prova documental (fls. 10, 11, 12, 35, 41/42,43/44), e, prova pericia”, ressaltou.

    “A autoria, por seu turno, é certa e recai na pessoa do acusado, conquanto a Defesa a tenha negado no interrogatório, sustentando que o acusado não praticou a conduta delitiva que lhe é imputada. Todavia, a alegação da Defesa restou isolada e divorciada das demais provas carreadas aos autos ao longo da instrução processual, desmerecendo acolhida o pedido de absolvição, em que pese o esforço empreendido”, pontuou o juiz.

    “Neste sentido, são as provas documentais e periciais produzidas que demonstram que o acusado praticou a conduta delitiva”, concluiu.

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