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    Ex-secretário é condenado a devolver R$ 1,6 mi por compra de girocópteros de empresa falida há 22 anos

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt24/11/20224 Mins Read
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    Ex=secretário de Segurança, Franklin Masruha durante homenagem aos conselheiros do TCE na Assembleia (Foto: Arquivo)

    O ex-secretário estadual de Segurança Pública, Franklin Rodrigues Masruha, foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 273,2 mil – o valor atualizado só pela inflação chega a R$ 1,6 milhão – pela compra de cinco girocópteros de uma empresa italiana falida. O crime de improbidade administrativa prescreveu porque o escândalo ocorreu há 22 anos.

    A sentença do juiz Alexandre Corrêa Leite, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos foi publicado no Diário Oficial da Justiça desta quinta-feira (24). Ele também condenou o ex-diretor-geral de Administração da secretaria, Adone Collaço Sottovia (falecido) e o representante da Kelymar, Mário Lúcio Costa. O valor será corrigido pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, e juros de 1% ao mês desde o pagamento em agosto de 2000.

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    O caso foi um dos maiores escândalos da gestão de Zeca do PT. A Kelymar foi contratada sem licitação após uma viagem de Sottovia à Itália para atestar de que não havia similares no Brasil. Só que aeronave semelhante era produzida pela Gepsi, de São José dos Campos. A empresa brasileira vendia o mesmo aparelho por US$ 44 mil, mas o Governo optou por pagar US$ 75 mil – superfaturamento de 70,4%.

    Outros fatos complicaram a situação dos envolvidos no esquema. A Kelymar faliu no Brasil em 1996, quatro anos antes da compra ser efetivada pela Secretaria de Segurança Pública. O Governo firmou a compra de cinco aeronaves e efetuou o pagamento da 2ª parcela (US$ 75 mil), mesmo sem receber nenhum girocóptero.

    Franklin Masruha teria mantido o contrato mesmo sendo alertado por um técnico da Polícia Militar de que a aeronave só tinha utilidade para atividade esportiva e de lazer e não poderia ser usada na segurança pública.

    “No caso em tela, o entendimento do Ministério Público acerca do cometimento, pelos réus, de tais improbos, deriva da dispensa indevida da licitação, por inexigibilidade, causando prejuízo ao Estado. Ainda de acordo com o Ministério Público, embora a inexigibilidade tenha se calcado na inexistência de produto similar no mercado, isso não era verdade. Já o dano adveio da realização de pagamentos sem que os produtos adquiridos tenham sido entregues”, pontuou o juiz.

    “Apontou que os agentes públicos em questão atuaram com desonestidade, má-fé e falta de probidade e que embora alguns deles possam não ter agido com dolo, agiram com falta de cautela, caracterizando a improbidade administrativa do art. 10 da Lei 8.429/92”, destacou.

    “O reconhecimento da inexigibilidade, ao menos pelo que se encontra objetivamente posto no Processo Administrativo que redundou na aquisição (…), se deu, pura e simplesmente, com base na declaração de Adone Collaço Sottovia no relatório de fls. 580/581, lavrado a propósito de sua viagem à Itália para testar o equipamento. Com efeito, no relatório afirma singelamente o referido Diretor Geral Administrativo e Financeiro da SSP/MS: ‘No Brasil não existe equipamento similar ao vistoriado e testado nesta visita…’”, frisou.

    “Sendo incontroverso que o Estado, por conta do contrato aludido na inicial, celebrado sem licitação, efetuou o pagamento de duas parcelas do preço ajustado, totalizando US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares) ou R$273.202,50 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos) na época – conforme, ademais, se depreende dos documentos de fls. 625/639 e 674/696 –,sem que recebesse qualquer dos bens adquiridos e sem que tenha, até o momento, sido reembolsado, o dano efetivo parece evidente, assim como a possibilidade, em tese, deque venha a ser ressarcido pelos réus, desde que assentados os demais elementos de sua responsabilidade”, concluiu o juiz.

    “No caso concreto, entretanto, essa questão se encontra superada. De fato, conforme decisão de fls. 1317/1327, reconheceu-se a prescrição da pretensão de aplicação das sanções específicas da Lei 8.429/92, eventualmente cabíveis pelos atos de improbidade imputados aos réus, de modo que o feito prosseguiu apenas no que diz respeito ao ressarcimento do erário (pretensão indenizatória)”, destacou.

    A morosidade marcou o processo. Os réus chegaram a ser absolvidos por falta de legitimidade do Ministério Público em sentença da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande. O MPE recorreu e o Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

    Os réus ainda podem recorrer contra a sentença.

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