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    Funcionário é condenado por peculato por desviar dinheiro dos Correios para pagar boletos

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt25/11/20223 Mins Read
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    Sentença do juiz federal foi publicada nesta quinta (Foto: Arquivo)

    Um funcionário dos Correios foi condenado a dois anos e um mês de reclusão no regime aberto por usar a agência para pagar boletos e títulos em seu próprio benefício porque estava endividado. A sentença do juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, foi publicada nesta quinta-feira (24).

    Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, Luiz Carlos Sabatel da Silva Filho desviou R$ 51,4 mil entre os anos de 2016 e 2017. O crime foi descoberto durante inspeção realizada na agência dos Correios em Figueirão em setembro de 2017.

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    Na sentença, datada de terça-feira (22), o juiz destacou que o funcionário “confessou em Juízo (…) que praticou o crime em questão. Descreveu a dinâmica da prática do crime”. “Explicou que a apropriação indevida se deu por meio da utilização dos valores à disposição no Sistema POSTALIS (espécie de sistema de débito eletrônico operado na referida agência) para o pagamento de boletos e títulos em seu próprio benefício, sem a devida recomposição, sob alegação de endividamento financeiro particular”, relatou o magistrado.

    “Todavia, reforçou não se recordar da exatidão de data quanto ao início de tal prática, nem mesmo a quantidade de pagamentos efetuados e o montante devedor”, destacou Teixeira. O MPF denunciou que houve o desvio de R$ 55.717,37. No entanto, na sentença, Sabatel Filho foi condenado a devolver R$ 51.426,53 aos Correios. O valor será corrigido.

    “Em conclusão, face ao robusto conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que o dolo do agente é inequívoco e incontroverso, tendo o acusado concorrido de modo livre e consciente para a prática da conduta de peculato, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia. Não existem quaisquer causas excludentes da ilicitude ou que atenuem ou eliminem a culpabilidade ou juízo de reprovação da conduta”, concluiu o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira.

    A pena foi substituída por duas privativas de direito. A primeira será o pagamento de R$ 3,5 mil em parcela única. A segunda será a prestação de serviços à comunidade durante o período da pena, de dois anos e um mês, por uma hora por dia.

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