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    Juiz concede liminar e suspende 269 multas aplicadas contra Consórcio Guaicurus

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt14/01/20233 Mins Read
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    O juiz José de Andrade Neto, da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, concedeu liminar e suspendeu 269 multas aplicadas contra o Consórcio Guaicurus. O poderoso grupo de ônibus urbano obtém mais uma vitória na Justiça e fica livre de pagar pelas infrações cometidas entre 2010 e 2012.

    O magistrado acatou pedido da empresa para suspender decreto do diretor-presidente da Agência Municipal de Regulação, Odilon de Oliveira Júnior, que tinha anulado o perdão concedido no final da gestão de Alcides Bernal (PP) ao grupo chefiado pela família Constantino.

    Veja mais:

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    O perdão foi concedido pela diretora-presidente da Agereg, Ritva Vieira, em 26 de novembro de 2016. O decreto dela foi anulado em despacho do dia 26 do ano passado. O consórcio alega que o ato foi anulado cinco anos e nove meses, fora do prazo estabelecido pela legislação e por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    “Trata-se de ação constitucional para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, imputando-se ilegalidade ou abuso de poder na conduta do Diretor da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos, tido como autoridade coatora. Tenho por bem acolher o pedido liminar do presente writ”, pontuou Andrade Neto.

    “Os elementos trazidos pela IMPETRANTE são suficientes para demonstrar que houve a declaração de nulidade de decisão prévia que considerou nulas as 269 multas atribuídas a ele, ainda que em período superior a 5 (cinco) anos, conforme se observa dos documentos juntados às fls. 57-67”, ressaltou.

    “Portanto, ainda que cabível a anulação de ato administrativo em período superior a 5 (cinco) anos, em caso de comprovada má-fé, este deveria ser precedido de processo administrativo, a oportunizar o contraditório e a ampla defesa, já que dele decorreram efeitos concretos em desfavor do IMPETRANTE”, alertou.

    “Ademais, no presente caso concreto, vislumbro que não há perigo de dano inverso caso a medida liminar seja concedida, já que a mera suspensão de crédito tributário não irá prejudicar o IMPETRADO, mormente porque caso a demanda seja improcedente, poderá efetuar sua cobrança devidamente corrigido e atualizado”, concluiu.

    “E, sendo o caso de procedência do pedido da impetrante, esta poderá suportar graves prejuízos se, porventura a liminar não seja deferida neste momento, visto que depende de sua higidez fiscal para o regular exercício de sua atividade empresarial”, afirmou. José de Andrade Neto suspendeu a decisão de Odilon Júnior e manteve o consórcio livre do pagamento de 269 multas.

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