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    STJ suspende afastamento de vereador acusado de receber mensalinho de R$ 7,3 mil

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt23/02/20234 Mins Read
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    Vereador Joãozinho Rocha obteve HC no STJ para voltar ao cargo porque não teria “provas” de que recebia R$ 7,3 mil de mensalinho (Foto: Arquivo)

    O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para suspender o afastamento do vereador João Gomes Rocha, o Joãozinho Rocha (MDB) do mandato na Câmara Municipal de Maracaju. Conforme despacho do ministro Rogério Schietti Cruz, publicado nesta quinta-feira (23), não há indícios concretos de que o parlamentar recebia o mensalinho de R$ 7,3 mil por mês.

    A princípio, ele é o único dos oito vereadores afastados por 90 dias que vai retornar ao mandato no legislativo municipal. Conforme o DRACCO (Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado), dos R$ 23,4 milhões desviados da prefeitura por meio de uma conta clandestina, R$ 1,374 milhão foram usados para pagar propina a 11 dos 13 vereadores entre 2017 e 2021.

    Veja mais:

    Vereadores acusados de receber propina vão continuar afastados por mais 90 dias

    Ex-vereador confirma à polícia mensalinho de R$ 3 mil após reclamar de salário de R$ 5,9 mil

    Propina foi paga em cheque nominal e teve vereador que recebeu R$ 44 mil por mês

    Com salário de R$ 7,2 mil, vereador de Maracaju recebia mensalinho de R$ 5 mil a 10 mil

    No despacho, de 17 de fevereiro deste ano, mas publicado hoje, o ministro do STJ publica trechos da decisão do juiz Raul Ignatius Nogueira, da 2ª Vara Criminal de Maracaju, que tramita sobre sigilo, apesar de envolver desvio de dinheiro público.

    “Segundo a representação, os vereadores que recebiam mensalmente eram os seguintes: ANTONIO JOÃO MARÇAL DE SOUZA recebia a quantia de R$9.000,00, JOÃO GOMES DA ROCHA recebia a quantia de R$7.300,00, ADRIANO DA SILVA RODRIGUES, recebia a quantia de R$3.000,00, HELIo ALBARELLO recebia a quantia de R$44.000,00, LAUDO SORRILHA BRUNET recebia a quantia de R$3.000,00, LUDIMAR PORTELA a quantia de R$10.000,00, VERGINIO DA SILVA recebia a quantia de R$3.000,00, JEFERSON APARECIDO LOPES recebia a quantia de R$5.400,00, ALICTON MEYER DAL BELLO recebia a quantia de R$2.350,00, ROBERT ZIEMANN a quantia de R$7.500,00 e ILSON PORTELA recebia de forma indireta, por meio de duas colaboradoras suas, sendo elas: Rosana de Melo Prata Braga Dias e Silvia Martins de Melo”, ressaltou o magistrado de primeira instância.

    O afastamento dos vereadores foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Por isso, a defesa recorreu ao STJ. “Inicialmente, consigno que o acórdão impugnado não conheceu do pedido de reconhecimento de ausência de indícios de autoria, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer do tema, sob pena de vedada supressão de instância”, ponderou Cruz.

    “No mais, ao menos em um juízo de cognição sumária, vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência”, frisou.

    “Com efeito, verifico que o Juiz de Direito, embora tenha descrito minuciosamente o esquema criminoso, indicando elementos aptos a justificar a necessidade de acautelamento do processo em relação a vários acusados, no que tange especificamente ao paciente aplicou as medidas cautelares diversas da prisão sem apresentar nenhum fundamento”, ressaltou.

    Na decisão sobre o afastamento, que levou a Operação Mensalinho, denominação da 3ª fase da Dark Money, Nogueira descreveu o pagamento da propina, os cheques nominais e os depósitos feitos na conta de cada um dos 10 vereadores na ocasião. No entanto, ele apenas apontou o pagamento de R$ 7,3 mil a Joãozinho Rocha, sem apontar de que forma ocorreu o pagamento do suposto mensalinho.

    “No caso dos autos, pela leitura da decisão, embora o Juiz de Direito afirme que ‘JOÃO GOMES DA ROCHA recebia a quantia de R$ 7.300,00’, não se pode extrair a indicação de nenhum elemento concreto dos autos para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, particularmente em relação ao paciente, cujo nome aparece no início e no fim do decisum impugnado”, alertou Rogério Schietti Cruz.

    “Assim, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe o deferimento do pedido de urgência”, justificou-se.

    “À vista do exposto, defiro a liminar para afastar as medidas cautelares impostas e assegurar o direito de responder à ação penal sem ônus cautelar até o julgamento deste writ, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisão fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar”, determinou.

    Com a decisão publicada nesta quinta-feira, apesar do ministro ter sido claro, alguns jornais já propagam que todos os vereadores afastados vão reassumir ao mandato na Câmara de Maracaju.

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