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    Jamilzinho tem direito a participar fisicamente de júri sobre morte de estudante, opina MPF

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt06/03/20234 Mins Read
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    Execução de Matheus ocorreu há quatro anos (Foto: Arquivo)

    O empresário Jamil Name Filho tem o direito de participar fisicamente do júri popular sobre a morte do estudante Matheus Coutinho Xavier, segundo parecer do Ministério Público Federal. Para o subprocurador-geral da República, Roberto dos Santos Ferreira, não há motivo para justificar a participação por meio de videoconferência, porque compromete a plenitude da defesa.

    O MPF manifestou-se a favor do habeas corpus concedido pelo ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado determinou a suspensão do júri até o julgamento do mérito do pedido do empresário, acusado de ser um dos mandantes da execução do universitário, que o foi brutalmente assassinado por engano no lugar do pai, o capitão da Polícia Militar, Paulo Roberto Teixeira Xavier.

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    O julgamento foi adiado pela terceira vez. Inicialmente, o juiz Aluizio Pereira dos Santos marcou para outubro de 2020. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça e o julgamento foi suspenso. No final do ano passado, o magistrado marcou para o dia 15 de fevereiro deste ano.

    A defesa alegou que a participação por videoconferência comprometia a defesa plena e recorreu ao Tribunal de Justiça. A corte estadual manteve o julgamento. Os advogados recorreram ao STJ. Antes do ministro despachar, o juiz se antecipou e adiou o júri para os dias 18, 19 e 20 de maio deste ano e pediu a transferência do réu do Presídio Federal de Mossoró para Campo Grande.

    Schietti concedeu o habeas corpus e mandou suspender o júri até o julgamento do mérito do HC. O juiz acatou o pedido e cancelou as audiências. Ele ponderou que a decisão vai atrasar ainda mais o julgamento porque a agenda do Tribunal do Júri já estava sendo fechada para o mês de maio.

    Na semana passada, o MPF opinou a favor do pedido da defesa. “Registre-se que o art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, ao reconhecer a instituição do júri, assegura, do sigilo das votações, da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e da soberania dos veredictos, a plenitude de defesa, ‘(…) como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva’”, pontuou Ferreira.

    “O caso em tela, portanto, revela a imprescindibilidade da concessão da ordem de habeas corpus, com a ratificação da decisão que concedeu o pleito liminar, em seus exatos e judiciosos termos, a fim de se garantir a efetividade do direito à presença física do réu em seu julgamento pelo Tribunal Popular, como corolário do princípio constitucional da plenitude de defesa”, afirmou o subprocurador-geral da República.

    “Com efeito, o fato de o acusado estar encarcerado em comarca diversa e de ser a aludida regra adotada, comumente, no Estado de Mato Grosso do Sul, em especial, na 2ª Vara do Júri da Comarca da Capital/MS, não configuram fundamentos idôneos a justificar a excepcionalidade da medida, consoante destacado pelo eminente relator na decisão que deferiu o pedido liminar”, concluiu o MPF.

    Agora, a 6ª Turma do STJ deverá analisar o mérito do habeas corpus e a tendência é concedê-lo, obrigando o magistrado só marcar o júri popular após viabilizar a transferência dos réus – Jamil Name Filho, Vladenilson Daniel Olmedo e Marcelo Rios – do presídio federal potiguar para Campo Grande.

    No dia 9 de abril deste ano, o assassinato de Matheus completa quatro anos.

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