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    Formado em Teologia, Beira-Mar não consegue consulta para trocar remédio contra insônia

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt18/03/20234 Mins Read
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    Fernandinho Beira-Mar se formou em Teologia por uma faculdade evangélica do Paraná (Foto: Arquivo)

    O narcotraficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, não conseguiu autorização da Justiça para realizar consulta com psiquiatra particular para trocar de remédio contra insônia. Preso na Penitenciária Federal de Campo Grande, ele alegou que o medicamento receitado pelo médico da unidade prisional vem lhe causando mal.

    O pedido foi criminoso foi negado pelo juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande. Em julgamento realizado no dia 10 deste mês, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou pedido de Fernandinho Beira-Mar.

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    O curioso é que a medicação não é o único problema do carioca. Conforme despacho do magistrado, o narcotraficante concluiu o curso superior de Teologia pela Faculdade Batista do Paraná. No entanto, o Ministério Público Federal apontou alguns indícios de irregularidades na conclusão do curso pela instituição evangélica.

    “Sem prejuízo, oficie-se ao Superintendente da Polícia Federal/MS, com cópia dos documentos Mov. 144.2, Mov. 180.3, Mov. 199.1, Mov. 245.2, Mov. 261.1, solicitando a apuração de eventuais crimes, em razão das incongruências apontadas pelo Ministério Público Federal, nos documentos juntados aos autos”, determinou o magistrado.

    No mesmo despacho, o juiz negou o pedido para o narcotraficante se consultar com o psiquiatra particular e de confiança. O advogado Luiz Gustavo Battaglin alegou que o médico da Penitenciária Federal de Campo Grande trocou o medicamento e Fernandinho passou a ter problemas para dormir.

    “Em suas razões recursais (ID 268685831), a defesa alega, em síntese, que o atendimento médico psiquiátrico se mostra necessário uma vez que a vitamina que tomava há anos foi retirada de seu prontuário médico e o remédio que o médico psiquiatra daquela Penitenciária prescreveu (para dormir) está lhe fazendo mal, afetando sua memória e noção da realidade, necessitando urgentemente substituí-lo”, pontou.

    “Assevera que o art. 43 da Lei de Execução Penal assegura a liberdade de contratar médico de confiança pessoal a fim de orientar e acompanhar o tratamento, independentemente da existência do profissional de saúde nas dependências da unidade prisional e que a A LEP assegura no art. 14, que ‘é direito do preso e internado a assistência à saúde, consistente no atendimento médico, farmacêutico e odontológico’”, destacou o relator.

    “Por razões humanitárias, é imprescindível a reforma da decisão, para que seja garantido ao agravante o exercício do direito a atendimento com médico psiquiatra de sua confiança, consoante assegurado de forma expressa pela Lei de Execução Penal, consignando-se que o atendimento pode ser acompanhado por profissionais da PFCG, presencialmente ou por telemedicina, situação que afasta qualquer tipo de desconfiança de que haverá algo irregular no atendimento”, argumentou Maciel.

    “No presente recurso, a defesa do reeducando alega, em síntese, que o atendimento médico psiquiátrico se mostra necessário uma vez que a vitamina que tomava há anos foi retirada de seu prontuário médico e o remédio que o médico psiquiatra daquela Penitenciária prescreveu (para dormir) está lhe fazendo mal, afetando sua memória e noção da realidade, necessitando urgentemente substituí-lo; que o art. 43 da Lei de Execução Penal assegura a liberdade de contratar médico de confiança pessoal a fim de orientar e acompanhar o tratamento, independentemente da existência do profissional de saúde nas dependências da unidade prisional e que a A LEP assegura no art. 14, que ‘é direito do preso e internado a assistência à saúde, consistente no atendimento médico, farmacêutico e odontológico’”, ressaltou Lunardelli.

    “O direito à contratação de profissional médico particular, estabelecido no art. 43 da LEP, está condicionado à autorização da Direção da unidade, após parecer do médico em exercício no estabelecimento prisional”, ponderou o desembargador.

    “E, no caso concreto, não há qualquer indicação ou autorização nesse sentido oriunda dos médicos oficiais atuantes na unidade prisional, que estão lhe fornecendo aendimento médico continuo no estabelecimento prisional”, completou.

    “Os elementos trazidos aos autos demonstram que a Penitenciária Federal de Campo Grande vem fornecendo assistência médica psiquiátrica ao agravante, nos termos da previsão contida na LEP e de acordo com a recomendação do Serviço de Saúde daquele estabelecimento prisional, não havendo qualquer recomendação por parte dos profissionais atuantes da Penitenciária Federal para contratação de assistência suplementar”, concluiu José Marcos Lunardelli.

    A 11ª Turma do TRF3 negou por unanimidade o pedido de Fernandinho Beira-Mar.

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