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    Desembargador nega pedido de Jamilzinho e livra promotores de ação por calúnia e difamação

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt24/04/20234 Mins Read
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    Jamilzinho sofre derrota no TJ ao ter queixa-crime por calúnia e difamação contra promotores do Gaeco arquivadas pelo TJMS (Foto: Arquivo)

    O desembargador Amaury da Silva Kuklinski, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou pedido do empresário Jamil Name Filho e extinguiu a queixa-crime contra sete promotores de Justiça. Réu por organização criminosa e homicídio, Jamilzinho queria a condenação dos integrantes do Ministério Público Estadual pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

    O empresário foi ao TJMS porque o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) o acusou, em uma das ações por corrupção na Operação Omertà, junto com o pai, Jamil Name, de serem os mandantes das execuções do delegado Paulo Magalhães e de Andrey Galileu Cunha.

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    Kuklinski acatou a tese do MPE de que o prazo para processar os promotores expirou em seis meses. “A pretensão do ofendido, consolidada no direito de acusar o agressor, sofre prazo decadencial de 6 meses”, destacou o desembargador em despacho publicado na última terça-feira (18).

    “Trata-se de prazo fatal, improrrogável, que não se sujeita a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção. De sorte que a vítima (ou seu representante legal, sucessor ou curador) tem o prazo de seis meses para ofertar a representação (se o crime for de ação penal pública condicionada a tal condição de procedibilidade), ou para ingressar com a queixa-crime (se o crime for de ação penal privada)”, destacou.

    Com a decisão, o TJMS sepulta a ação penal e livra os promotores Ana Lara Camargo de Castro, Gerson Eduardo de Araujo, Tiago Di Giulio Freire, Marcos Roberto Dietz, Antenor Ferreira de Rezende Neto, Grazia Strobel da Silva Gaifatto e Suzi D’ Ângelo.

    A defesa de Jamil Name Filho alegou que ele não foi denunciado nem julgado como suposto mandante dos crimes apontados. Ele se insurgiu contra a declaração incluída em uma ação penal em março do ano passado.

    “Nestes comentos, importante pontuar que alguns dos desafetos do clã NAME foram até mesmo assassinados a mando de JAMIL NAME e JAMIL NAME FILHO, devendo ser registrado que Polícia Civil nunca conseguiu avançar nas investigações, a ponto de identificar os mandantes de tais crimes, sobretudo porque a organização criminosa contava com a efetiva participação de policiais civis. A título de exemplo, citam-se os homicídios do Delegado de Polícia aposentado Paulo Magalhães e de Andrey Galileu Cunha, que foram assassinados pelo grupo criminoso que explorava o jogo do bicho em Campo Grande”, observaram os promotores, no trecho que levou à denúncia por calúnia, injúria e difamação.

    “Aduz ainda que, no caso, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, III (segunda figura) de vez que, ao inserir a calúnia no contexto de um processo judicial de grande repercussão midiática, foi a conduta praticada por meio que facilitou a sua divulgação”, destacou o desembargador, sobre o pedido de Jamilzinho.

    “No caso, com o protocolo da queixa crime em 21/02/2023 operou-se a decadência, já que o fato consumou-se em 28 de Março de 2022 (quando da ciência inequívoca do fato e do autor), conforme observa-se a existência de provas colacionadas nos autos da ação penal n. 0915362-43.2019, demonstrado também às fls 7178 e 7232 (em28/07/2021), na peça de Alegações Finais protocolizadas pelos querelado, o que indubitavelmente não resta incertezas quanto a consumação do fenômeno processual da decadência, por passados mais de 06 (seis) meses do ocorrido. Portanto, a ciência inequívoca aqui resta demonstrada com data de início para contagem do prazo decadencial em 28/03/2022 e não 15 de agosto de 2022 (nas razões de apelação dos querelados) como pretende fazer crer o querelante”, concluiu o desembargador.

    “Por isso, considerando o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, acolho a preliminar ventilada de decadência por já terem decorrido mais de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento da autoria da conduta e, nos termos do art. 107,IV do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da aludida conduta delituosa imputada aos querelados”, determinou Amaury da Silva Kuklinski.

    Jamilzinho foi condenado em três ações da Operação Omertà e pode ir a júri popular pelas execuções do estudante Matheus Coutinho Xavier e do empresário Marcel Hernandes Colombo, o Playboy da Mansão.

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