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    MS

    Justiça nega trancar ação contra empresário por trabalho escravo em fazenda de MS

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo25/06/20233 Mins Read
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    Imagem ilustrativa.

    A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou trancar ação contra um empresário acusado de contratar funcionários para trabalhar em situação análoga à escravidão em fazenda de Mato Grosso do Sul. A propriedade, inclusive, está na “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego por submeter pessoas a esta situação.

    A denúncia aceita pela 3ª Vara Federal de Campo Grande relata que o dono das empresas Serraria Dois Irmãos e Flora Transportes e Serviços Ltda contratou um homem para que este arregimentasse trabalhadores para serviços de corte, carregamento e amontoamento de madeira na Fazenda Graça de Deus, no município de Anastácio.

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    Nesta fazenda, entre os meses de abril e maio de 2021, foram encontrados 20 trabalhadores em alojamentos improvisados e submetidos a condições degradantes de trabalho, sem contudo, o empresário fiscalizar a execução do serviço, conforme elementos colhidos em auto de infração administrativo e inquérito policial.

    Fiscais a Superintendência Regional do Trabalho de MS flagraram a situação após denúncia de irregularidades, o que fez a fazenda entrar na “lista suja” do Ministério do Trabalho.

    A defesa do empresário diz que os fatos denunciados foram “narrados de maneira genérica, sem individualização das condutas, bem como que não há elementos suficientes a indicar a prática do delito”. Além disso, sustentou, em resumo, a ausência de responsabilidade pela contratação e desenvolvimento do trabalho na fazenda. E pediu o trancamento da ação por meio de habeas corpus.

    O relator do caso, desembargador Helio Nogueira, argumenta “que a denúncia oferecida permite inferir claramente a  imputação dirigida ao paciente, além de conter a demonstração de indícios suficientes de autoria”. Desta forma, cumprindo os requisitos estabelecidos pelo Código Penal.

    Sobre a alegação da advogada de ausência de elementos suficientes que indiquem a autoria e dolo do delito imputado, estando configurado o constrangimento ilegal, o desembargador afirma que isso será esclarecido durante o processo.

    “No ponto, reitero que, demonstrados os indícios suficientes de autoria, o elemento subjetivo é questão a ser  descortinada no decorrer da instrução penal com plena observância dos princípios constitucionais do contraditório e  da ampla defesa”, relata.

    “No mais, a suscitada inexistência de justa causa para a ação penal, em razão das provas colacionadas, demandaria exame minudente e valorativo do conjunto probatório, inviável na estreita e célere via do habeas corpus. Ante o exposto, DENEGO a ordem pleiteada”, decidiu Helio Nogueira, em voto que foi seguido de forma unânime pelo restante da 11ª Turma do TRF3.

    11ª turma do trf3 mercado de trabalho nossa política Tiro News trabalho escravo

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