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    Empresa é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por não entregar artigos médicos

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt12/07/20233 Mins Read
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    Sentença do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa foi publicada nesta quarta e julgamento foi a revelia (Foto: Arquivo)

    O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou uma empresa por propaganda enganosa e não entregar artigos médicos em Campo Grande. Além de devolver o valor cobrado pro produtos não entregues, a Nexgen Médica para Laboratórios foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização individual e R$ 200 mil por danos morais coletivos.

    A sentença do magistrado foi publicada nesta quarta-feira (12) no Diário Oficial da Justiça. “Em razão dos argumentos expostos, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas ase absterem de anunciarem, venderem ou receberem valores e não entregarem os produtos comercializados, bem como a devolverem os valores indevidamente auferidos dos consumidores em relação aos produtos comercializados e não entregues”, determinou Corrêa.

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    A Nexgen e Karine de Souza Fagnani não contestaram a denúncia do Ministério Público Estadual e foram julgados a revelia. Os casos teriam ocorrido entre maio e agosto de 2021, durante a pandemia da covid-19 e as vendas foram feitas via internet.

    “O requerente (MPE) pretende a condenação das requeridas a não mais anunciarem, venderem ou receberem valores e não entregarem os produtos comercializados, devolvendo aos consumidores todos os valores indevidamente auferidos em relação aos produtos comercializados e não entregues, além de repararem os danos morais experimentados pelos consumidores lesados no valor de R$ 5.000,00 e os danos morais difusos suportados pela coletividade de pessoas decorrentes da pratica abusiva levada a efeito no montante de R$ 300.000,00”, relatou o magistrado.

    “Não bastasse a revelia, o requerente comprovou por meio dos documentos de fls. 28-34, 74-94, 96-8, 102-67, 235-6, 249-58 e263-71 que a empresa requerida, representada pela requerida pessoa física de mesmo nome, vendia na internet artigos médicos e ortopédicos, mas, mesmo após o recebimento dos valores decorrentes da compra, não entregava os produtos aos adquirentes, o que revela que ela de fato praticou os atos ilícitos que lhe são imputados na inicial e cuja abstenção ora se pretende”, pontuou.

    “Restou reconhecido que houve, de fato, a prática abusiva (ato ilícito) imputada às requeridas na medida em que se constatou a existência de inúmeras reclamações de consumidores que teriam adquirido mediante pronto pagamento produtos médicos no sítio eletrônico da empresa, mas nunca os receberam”, destacou.

    “Evidente, portanto, que, ao adquirirem mediante pronto pagamento produtos oferecidos pela empresa requerida (do que tinha pleno conhecimento a requerida pessoa física) e não receberem pelo que pagaram, os substituídos do requerente suportaram evidentes prejuízos materiais, bem como morais (individual homogêneo) que ultrapassam o mero dissabor”, anotou o juiz.

    A empresa e a empresária podem recorrer da sentença.

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