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    Pecuarista terá de pagar R$ 310 mil por manter trabalhador em condições análogas à escravidão

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo31/07/20234 Mins Read
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    Trabalhador e esposa viviam em condições insalubres. (Foto: Divulgação/MPT)

    Um pecuarista de Corumbá foi condenado apagar R$ 310 mil por manter um trabalhador em condições análogas à escravidão em sua propriedade. Durante dois meses, o profissional ficou sem remuneração e acumulava suposta dívida de R$ 2 mil por receber alimentos do empregador

    A irregularidade foi identificada por investigadores da Polícia Civil, com apoio de integrantes da Polícia Militar Ambiental que faziam inspeção no local. Todo o ambiente insalubre, onde o trabalhador e sua companheira viviam em situações degradantes, foi registrado por meio de fotos. 

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    Ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, denunciou diversas irregularidades na contratação e acomodação desse trabalhador rural e sua parceira, que feriam tanto direitos trabalhistas quanto a dignidade do ser humano. Aos policiais, o casal resgatado que estava na propriedade de “Carlinhos Boi” relatou as condições sub-humanas de sobrevivência na fazenda.

    O funcionário trabalhava no rancho havia pouco mais de dois meses, contratado por empreitada pelo valor de R$ 60 por hectare de terra roçada. Entretanto, o trabalhador afirmou nunca ter recebido pagamento e disse que já estava com uma dívida superior a R$ 2 mil junto ao seu patrão, referente à alimentação fornecida durante o período em que o casal permaneceu no local.

    A situação constatada nos autos de infração, lavrados por auditores-fiscais do Trabalho, aponta total descaso do réu com o trabalhador resgatado e sua esposa, deixando-os à mercê da própria sorte, fato que ocasionou indenização por dano moral individual.

    Como forma de reparação, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação requerendo o valor de R$ 75 mil favorável ao trabalhador. 

    O pecuarista e proprietário da Fazenda Rancho Nossa Senhora Aparecida e do Sítio Retiro Tamengo, Carlos Augusto de Borges Martins, conhecido na região por “Carlinhos Boi”, apresentou defesa contestando a indenização solicitada. 

    A juíza Lilian Carla Issa, da Vara do Trabalho de Corumbá, aceitou parcialmente o pedido do MPT, decidindo condenar o réu a pagar uma indenização de R$ 10 mil para o trabalhador, além da obrigação de anotar o contrato na carteira de trabalho e efetuar o pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas.

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    Depois que o casal foi resgatado, a Inspeção do Trabalho entrou em contato com o proprietário rural. Ele confirmou ser o responsável pela contratação do trabalhador, porém alegou que este lhe realizava “changas”, termo popular que se refere a trabalho temporário. “Carlinhos Boi” declarou que não devia nada ao trabalhador, pois havia levado muitos mantimentos para o casal.

    Entretanto, de acordo com o procurador do Trabalho e autor da ação, Hiran Sebastião Meneghelli Filho, o proprietário rural, além de explorar o funcionário de maneira abusiva, descumpriu diversas obrigações trabalhistas previstas na legislação vigente.

    “O trabalhador resgatado pela Inspeção do Trabalho não estava registrado em CTPS, não foi submetido a exames médicos admissionais/demissionais e laborava sem que lhe fossem proporcionadas condições de mínima dignidade: sem EPIs, sem alojamento digno, limpo e salubre, sem água potável, sem instalações sanitárias, sem local para preparo e consumo de alimentos, sem lavanderia, sem materiais de primeiros socorros, além de outras irregularidades constatadas”, detalhou Meneghelli Filho.

    Dessa maneira, o réu foi condenado à revelia (já que não apresentou defesa) a R$ 300 mil por dano moral coletivo e a R$ 10 mil por dano moral individual, além da obrigatoriedade de cumprir com todos os compromissos legais de sua condição de empregador, sob pena de multa de R$ 3 mil por cada irregularidade, caso haja reincidência no futuro.

    Os valores referentes ao dano moral coletivo e às possíveis multas aplicadas serão revertidos a entidades e órgãos públicos ou privados, sem fins lucrativos, indicados pelo Ministério Público do Trabalho, que desenvolvam atividades de interesse público e social, preferencialmente relacionadas direta ou indiretamente ao trabalho.

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