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    TRF3 aumenta pena de acusados de desviar R$ 5,5 mil da Fundacentro MS

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo03/08/20235 Mins Read
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    A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acatou pedido do Ministério Público Federal e aumentou a pena de dupla acusada de participar de desvio de R$ 5,5 mil da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho em Mato Grosso do Sul (Fundacentro) para uso pessoal do então chefe da entidade e abastecer caminhonete para entrega de marmitas.

    De acordo com a denúncia do MPF, Reinaldo da Paixão foi chefe regional da Fundacentro entre fevereiro de 2003 e março de 2004. Neste período, aproveitou de seu cargo para desviar, em proveito próprio e alheio, recursos públicos destinados à entidade. Para tanto, teve auxílio de Aparecida Olinda da Silva, que exercia as funções de assistente operacional na fundação vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, e fraudava as notas fiscais.

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    A Fundacentro recebia recursos para as despesas de custeio, a título de suprimento de fundos, em uma conta bancária mantida no Banco do Brasil, movimentada por Reinaldo. No entanto, ficou comprovado que ele “habitualmente” emitia cheques para despesas pessoais com esses recursos e os justificava com notas fiscais “fictícias ou adulteradas”.

    “A rotina de realizar despesas próprias como se da FUNDACENTRO fossem, inclusive levou REINALDO a perder o controle da movimentação da conta bancária em comento, de tal sorte que vários cheques voltavam por falta da devida provisão de fundos”, relata o MPF

    O dinheiro também era utilizado para abastecer veículos particulares de terceiros, como uma caminhonete de Camilo Chiel Zikemura. Este usava o veículo para entregar marmitas para um restaurante em completo desvio de função do seu trabalho. Tanto Camilo quanto Aparecida prestavam serviço, por meio de uma empresa terceirizada, à Fundacentro.

    “Contudo, num flagrante desvio dessas funções, CAMILO fazia regularmente entregas de marmitas fornecidas pelo Restaurante Varanda, utilizando-se de seu veículo particular – a mencionada caminhonete – que abastecia, com a autorização de REINALDO, em nome da FUNDACENTRO junto ao Posto Eldorado”, aponta o órgão ministerial.

    Os valores comprovadamente desviados dos cofres da fundação por Reinaldo totalizaram, em abril de 2006, R$ 5.534,95, que ainda não foram ressarcidos.

    Em primeira instância, ambos foram condenados por peculato, Aparecida foi sentenciada a um ano e seis meses de prisão e Camilo, a um ano e quatro meses, ambos no regime aberto. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.

    Tanto o Ministério Público Federal e a defesa dos acusados recorreram da sentença. O órgão pediu o aumento da pena e os advogados, a absolvição. Camilo alega que há insuficiência de provas de materialidade e autoria, além de afirma que agiu de “boa-fé” ao abastecer o veículo a mando do gerente Reinaldo, razão pela qual não estaria presente o dolo de obter vantagem indevida.

    Já Aparecida diz ter praticado o delito “em estrito cumprimento de ordem hierárquica”. Argumenta ainda que a comissão de sindicância apurou que o único responsável pelo desvio de recursos da Fundacentro foi Reinaldo da Paixão, tendo sido ele o destinatário da vantagem indevida, e que registrou boletim de ocorrência devido às ameaças que sofria.

    O relator do caso, desembargador Nino Toldo, definiu que Aparecida não conseguiu provar que sofria ameaças. “As testemunhas ouvidas em juízo não fizeram nenhuma referência a ameaças ou agressões feitas por Reinaldo como forma de garantir a prática da infração.”  

    “Além disso, a determinação de Reinaldo para que APARECIDA rasurasse as notas fiscais era manifestamente ilegal e a apelante tinha conhecimento disso, pois trabalhava no setor de contabilidade da fundação”, diz o magistrado. 

    “Quanto às ameaças perpetradas por Reinaldo que levaram ao registro do boletim de ocorrência mencionado pela defesa, vale ressaltar que decorreram das declarações prestadas pela apelante na comissão de sindicância instaurada para apuração dos fatos, ou seja, foram posteriores à prática do crime”, prossegue.

    Nino Toldo também descartou a tese de que não houve dolo da dupla. “Em relação a CAMILO, não é crível que não tenha sido beneficiado com o abastecimento de veículo de sua propriedade com recursos da Fundacentro”, define.

    O desembargador, porém, concordou com recurso do MPF, que pediu aumento da pena por considerar que ambos tinham pleno domínio do crime e a participação da dupla foi fundamental para a concretização do peculato, motivo pelo qual não há que falar em mera colaboração, mas em coautoria.

    Por fim, a pena de Aparecida da Silva e Camilo Zikemura aumento para dois anos de prisão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa cada um. Porém, foi mantida a substituição das penas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa no valor de um salário mínimo.

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