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    Juiz aceita ação, mas nega liminar para descobrir lucro da Solurb com grandes geradores

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt14/08/20233 Mins Read
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    Juiz negou pedido para empresa apresentar a planilha do valor ganho com a coleta de lixo dos grandes geradores, que é feita a parte e poderia ser abatido do valor pago ao município (Foto: Arquivo)

    O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou a concessão de tutela de urgência para obrigar a Solurb a apresentar as planilhas e revelar o lucro obtido com a coleta de lixo dos grandes geradores. No entanto, ele aceitou a ação civil pública para promover uma devassa na concessionária.

    O promotor Humberto Lapa Ferri suspeita que a empresa vem ganhando uma fortuna com a prestação de serviço para as grandes empresas, mas não vem abatendo o valor na tarifa paga pelo município. Ele alega que o serviço não está previsto no contrato de concessão.

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    O MPE pediu que “a requerida CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda. apresente planilha contendo todo rendimento bruto auferido com a prestação de serviços aos Grandes Geradores de Lixo Privados, desde 25/10/2012, quando restou celebrado o Contrato de Concessão Administrativa nº 332/2012”.

    O objetivo é reduzir o valor pago pela prefeitura à concessionária do lixo. “O requerido Município de Campo Grande abata o valor total informado pela Concessionária CG Solurb (item acima), apresentando planilhada modicidade gerada na tarifa pública decorrente do Contrato de Concessão Administrativa nº 332/2012”, pontuou Ferri.

    A prefeitura alegou que o contrato de concessão permite a exploração de outros serviços e rendas. Conforme o município, não há nenhum impedimento para que a Solurb busque outras fontes de renda.

    Na contestação, a gestão foi contra a concessão de tutela de urgência porque se esgotaria por completo o objeto da ação civil pública. Também pontou que a empresa não teve lucro de R$ 9,7 milhões.

    “Examinando-se os autos e os dispositivos alhures, verifica-se que, ao menos em um juízo próprio de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência”, pontuou Marcelo Ivo de Oliveira.

    “Não bastasse, também não se vislumbra na hipótese a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não se comprovou a princípio a alegada ilegalidade na prestação dos serviços pela requerida CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda. aos Grandes Geradores de Lixo Privados e a respectiva ameaça de que suposto ilícito continuasse ocorrendo, de modo que possível a espera pela prestação jurisdicional com amparo em cognição exauriente”, concluiu o juiz.

    “Destarte, em razão dos argumentos expostos, preenchidos os requisitos essenciais dos artigos 1º da Lei nº 7.347/1985 e 319 do Código de Processo Civil e as regras do peticionamento eletrônico do Provimento nº 240/2020 do TJMS(Art. 304), admito a inicial. Indefiro a tutela de urgência pleiteada”, determinou.

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