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    Apelação fracassa e TRF3 aumenta pena de ex-vereador condenado por sonegar R$ 583,4 mil de imposto

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo31/08/20235 Mins Read
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    Paulo Pedra recorreu, mas Ministério Público levou a melhor e pena foi aumentada. (Foto: Arquivo/CMCG)

    A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou recurso do Ministério Público Federal e aumentou a pena do ex-vereador de Campo Grande Paulo Francisco Pedra (MDB) pela sonegação de R$ 583,4 mil em 2007. O valor não foi pago quando ele era o titular do Cartório de 3º Ofício de Notas e Protestos, o Cartório do Pedra, em Campo Grande.

    O ex-tabelião foi condenado pela 5ª Vara Federal de Campo Grande, em junho de 2020, a dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto. Tanto a defesa de Paulo Pedra quanto o Ministério Público Federal (MPF) recorreram da sentença. Nessa disputa, a sentença acabou sendo aumentada para três anos e três meses de prisão em desfavor do ex-vereador.

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    Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, a Receita Federal do Brasil constatou que Paulo Pedra deixou de pagar R$ 583.456,65 em imposto relativo ao ano de 2007 – em valor atualizado, o débito seria de R$ 1,4 milhão.

    Na apelação, os advogados do ex-parlamentar argumentaram alegaram “que a discrepância entre os valores de rendimentos apurados pela Receita Federal e aqueles efetivamente recebidos pelo acusado, teria ocorrido em razão dos descontos e isenções concedidos a clientes do cartório não registrados nos recibos nem nos livros caixas”. Diante disso, pediram a absolvição do réu.

    A defesa alegou que ele tinha o hábito de dar descontos nos emolumentos, prática que era permitida na época pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Membros do Ministério Público, magistrados e delegados eram isentos. Em depoimento à Justiça, Pedra contou que é católico praticante e fez dezenas de escrituras gratuitas para a Arquidiocese de Campo Grande.

    De acordo com Paulo Pedra, a auditoria do fisco federal pegou o valor do Funjecc (fundo da Justiça formado pelo recurso arrecadado pelos cartórios) declarado ao TJMS e calculou o valor do tributo a ser recolhido. 

    O Ministério Público Federal, por sua vez, solicitou o aumento da pena devido aos agravantes do delito, “aferindo-se negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias do delito e consequências do crime, bem como a elevação da pena de multa”.

    O desembargador Fausto de Sanctis, relator do caso, decidiu que “os argumentos invocados [pela defesa] não encontram respaldo nos autos”.

    “A reiterada tese defensiva, no sentido de que houve equívoco da auditora fiscal ao se embasar exclusivamente nos valores informados ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio do FUNJECC, sem a dedução dos descontos concedidos por mera liberalidade a clientes, não restou comprovada nos autos”, definiu.

    “De toda sorte, no presente caso, o dolo exsurge das circunstâncias fáticas, pois emerge da conduta do acusado. Com efeito, o réu apresentou sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário 2007 com omissão de rendas auferidas na ocupação de titular do Cartório 3° Ofício Notarial e Tabelionato de Protesto em Campo Grande/MS, em evidente discrepância com a documentação oferecida à análise da fiscalização”, relata o magistrado.

    “Neste cenário, tratando-se de pessoa esclarecida, não há como se afastar a percepção de que tal conduta implicaria no não recolhimento de tributos obrigatórios, restando claramente demonstrado, no mínimo, o dolo eventual”, argumentou.

    “Desse modo, estão devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, devendo ser mantida a condenação do réu PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA”, concluiu.

    Após concordar com a decisão da juíza substituta Marcela Ascer Rossi, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, o desembargador Fausto de Sanctis passou a analisar a dosimetria da pena e levou em consideração a apelação do MPF, atendida parcialmente.

    “Ainda no que tange a este último vetor (consequências do crime), observa-se que o pleito ministerial quanto à exasperação da pena-base deve ser acolhido. De acordo com entendimento adotado pelo STJ e por esta Corte, o débito tributário a ser considerado para fins dosimétricos deve incluir juros de mora e multa, o qual, in casu, corresponde a R$ 1.497.558,08 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos)”, relatou o magistrado.

    “Mantida a consequência negativa do crime dado o valor sonegado, em razão do qual a pena-base deve ser majorada em metade, nos termos pretendidos pelo Parquet Federal, perfazendo o total, em razão das duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime) de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão”, ficou decidido e registrado em acórdão do dia 25 de agosto, aprovado por unanimidade pela 11ª Turma do TRF3.

    Ao fim, ficou mantida a substituição pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e a doação de 20 salários mínimos (R$ 20,9 mil) a uma instituição beneficente.

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