Odilon de Oliveira
O presidente Lula defendeu a adoção de anonimato em relação aos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo, segundo ele, ser publicado apenas o resultado do julgamento.
Seria uma espécie de ministro sem rosto, instituto adotado na Itália a partir de 1992, na Operação Mãos Limpas, criada para desvendar e punir monstruoso esquema de corrupção. Aquela operação inspirou, no Brasil, a criação de uma estratégia para proteger juízes de primeiro grau atuantes em processos envolvendo organizações criminosas.
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Essa ideia surgiu com os assassinatos dos juízes Antônio José Machado Dias, pelo PCC, em 14 de março de 2003, e Alexandre Martins de Castro Filho, 10 dias depois (leia o livro Espírito Santo). Outros magistrados passaram a sofrer constantes ameaças, planos de morte e até atentados.
Foi, então, editada a Lei n.º 12.694/2012, criando o colegiado de 1º grau, formado pelo juiz do processo e outros dois, estes sorteados eletronicamente. Essa composição, própria de tribunais, não era e não é obrigatória, dependendo do juiz encarregado do processo e julgamento da organização criminosa.
A estratégia ficou conhecida como “juiz sem rosto”, porque os integrantes dessa trindade não precisavam se identificar no processo. Como arguir a suspeição ou o impedimento de um juiz interessado na absolvição ou na condenação, por exemplo, por parentesco próximo se sua identificação está coberta pelo anonimato?
O “juiz sem rosto”, na Itália e no Brasil, foi instituído na tentativa de proteger a integridade física do magistrado, o que, com base em longa vivência, é uma ilusão, para não dizer uma lorota.
Com relação ao Supremo Tribunal Federal, qual seria o motivo da criação do “ministro sem rosto”? Protegê-lo contra as reações da sociedade, eventualmente descontente com o voto deste ou daquele ministro? São duas situações fáticas diametralmente opostas, mas nenhuma justifica o anonimato.
A Constituição Federal, a ser respeitada pelo Poder Público e por qualquer ser mortal, veda o anonimato, sinônimo de covardia e de esconderijo. A publicidade, regra-padrão do Estado Democrático de Direito, é um de seus princípios. Especificamente quanto ao Poder Judiciário, seu artigo 93, IX, impõe que todos os julgamentos sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.