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    Operação da PF é anulada e presidente da Lide MS se livra de denúncias por fraude no FIES

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo14/11/20234 Mins Read
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    Presidente da Lide MS, Carlos Augusto Melke Filho, deixou de responder às acusações derivadas da Operação Vagatomia. (Foto: Arquivo)

    A Justiça Federal anulou a Operação Vagatomia, da Polícia Federal, o que levou a extinção de cinco ações penais derivadas das investigações da PF. Com isso, José Fernando Pinto Costa, que chegou a ser eleito o Homem do Ano em Mato Grosso do Sul, o advogado Carlos Augusto Melke Filho, presidente da Lide MS, e mais 30 pessoas deixaram de responder pelas acusações.

    O juiz Roberto Lima Campelo, da 1ª Vara Federal de Jales, atendeu a um pedido da defesa de José Fernando Pinto da Costa, fundador e o principal acionista da Universidade Brasil, e declarou nulas todas as provas da operação, sob a alegação de que teria sido cometida uma série de irregularidades durante a investigação.

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    Além de Carlos Melke Filho, que é de Campo Grande, foram denunciados seu irmão, João Pedro Palhano Melke, 32, e Élvio Batista de Camargo, 31, natural de Glória de Dourados (MS).

    De acordo com o Ministério Público Federal, os envolvidos cobravam até R$ 120 mil por aluno para garantir matrícula sem processo seletivo e para enquadrar no programa de financiamento estudantil pessoas que não fariam jus ao benefício.

    O magistrado entendeu que a investigação preliminar feita pela Polícia Federal, com base em denúncia anônima relatando a comercialização de vagas no curso de Medicina da Universidade Brasil, foi lastreada em prints de conversas via WhatsApp, cuja autenticidade foi questionada pela defesa.

    Na avaliação do magistrado, a PF não diligenciou no sentido de apurar a veracidade dos fatos trazidos na notícia-crime anônima, “mas simplesmente reputou verídicos fatos que lhe foram encaminhados e apresentou a representação da interceptação telefônica”.

    “Ocorre, porém, que, de fato, se pode aferir que a investigação preliminar feita para suprir a eficácia probatória da denúncia anônima se lastreou, para chegar à suas conclusões, por matérias de jornais e prints de conversas via WhatsApp”, relatou Roberto Lima Campelo.

    “Aliás, os prints de WhatsApp- -– eles mesmos – são provas inválidas, porque não se pode confirmar ou infirmar sua autenticidade. Pelo contrário, a única autenticidade seria a de que os prints teriam sido cedidos voluntariamente de forma anônima por interlocutores e participantes do grupo de WhatsApp e, por isso, não haveria ilegalidade”, definiu o juiz.

    “Veja- se, portanto, que a autoridade policial não diligenciou no sentido de apurar a veracidade dos fatos trazidos na notícia crime anônima, como, por exemplo, requerer uma outra prova baseada naquelas informações recebidas, mas simplesmente reputou verídicos fatos que lhe foram encaminhados e apresentou a representação da interceptação telefônica”, argumentou.

    “De mais a mais, meros prints de celular, sem qualquer mecanismo de autenticidade não podem embasar uma condenação, na medida em que alguém pode se passar por outra pessoa para praticar contra esta vítima crimes de toda monta”, justificou o magistrado, em sua decisão para decretar a ilegalidade das provas.

    “Conclui-se, portanto, que a representação pela interceptação telefônica e a decisão judicial que a deferiu são nulas porque: embasadas em provas ilícitas (meros prints de conversas de WhatsApp, cuja autenticidade não foi comprovada à época; o órgão ministerial e autoridade policial, que sustentam o ônus de comprovar a eficácia das provas, não conseguiram demonstrar que a investigação preliminar obteve provas independentes daquelas que já haviam sido fornecidas pela própria notícia-crime anônima; e (c) houve violação ao arts. 2º, II e 4º, da Lei nº 9.296/1996, porque a interceptação telefônica não era imprescindível ou única prova disponível naquele momento”, finalizou.

    Uma vez declarada a nulidade das provas, o magistrado passou a analisar quais destas informações haviam sido utilizadas em outros procedimentos no decorrer da investigação, inclusive um acordo de delação derivado da Operação Vagatomia.

    A decisão do juiz Roberto Lima Campelo foi de que, uma vez reconhecidas a nulidade das provas e a inexistência de prova independente nos feitos, é o caso de extinção das ações penais derivadas da operação “por falta de justa causa”. Com isso, todos os réus ficam livres das acusações.

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