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    Campo Grande

    Família é condenada por importar 9 toneladas de roupas sem pagar R$ 106 mil, mas crime prescreve

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo19/11/20234 Mins Read
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    Um casal e seu genro foram condenados pelo descaminho de quase 9 toneladas de roupas e não pagar R$ 106.246,50 em impostos de importação. O crime foi cometido em julho de 2009, sendo que a primeira sentença foi proferida pela 5ª Vara Federal de Campo Grande no início de 2022. Meses depois, a punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

    Nesta semana, foi publicada a condenação a um ano de prisão, em regime aberto, do motorista que transportou a mercadoria, que é genro do casal dono das roupas apreendidas. Porém, a punibilidade também deve ser declarada extinta após recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Desta forma, garantindo o arquivamento definitivo do processo sem precisar cumprir a punição, após sete anos de tramitação da ação e mais de 14 anos após o crime.

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    Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, em junho de 2009, um motorista foi parado no km 454 da BR 163, no posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. No veículo, foram encontrados 5,5 toneladas de jaquetas e 3,4 toneladas de meias de fabricação chinesa e vindos do Paraguai. O imposto calculado sobre a mercadoria foi de R$ 106.246,50.

    A denúncia do MPF foi protocolada só sete anos depois, em maio de 2016. Em fevereiro de 2022, o casal dono da mercadoria foi condenado a pouco mais de um ano de prisão em regime aberto, por serem os mandantes do descaminho. No entanto, conseguiram se livrar da punição ao recorrerem ao TRF3, cuja 5ª Turma reconheceu a prescrição do crime.

    Isso não impediu que a ação penal contra o genro, por ser independente, continuasse sua tramitação. E acabou culminando também em sua condenação, em sentença do juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, publicada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região do dia 14 de novembro.

    Porém a história deve se repetir. O casal conseguiu a extinção da punição porque o crime de descaminho, até 2010, deveria ser denunciado no máximo até quatro anos depois da data dos fatos que motivaram a acusação. Como explica a decisão do desembargador federal Mauricio Yukikazu Kato, da 5ª Turma do TRF3.

    “Verifico que o artigo 110, §1º, do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 7.209/1984 (vigente na época dos fatos), já estabelecia que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”, descreve.

    “Esclareça-se que é inaplicável ao caso a Lei 12.234/2010, de 05/05/2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal, para excluir a prescrição na modalidade retroativa, que passou a vedar o seu reconhecimento no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave”, prossegue.

    “Pois bem, observo que os réus José Euclides de Medeiros e Marlei Solange Crestani de Medeiros foram condenados às penas privativas de liberdade, respectivamente, de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, o que indica o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V do Código Penal”, explica.

    “Assim, tomados os marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional, temos que entre a data dos fatos (03/07/2009) e o recebimento da denúncia (09/05/2016) decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, por isso forçoso concluir que está extinta a punibilidade dos réus, ora apelantes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado”, concluiu Mauricio Kato, em decisão do dia 14 de agosto de 2022.

    Diante deste precedente, o genro do casal deve conquistar a mesma decisão favorável e garantir o arquivamento definitivo do processo sem precisar cumprir a punição, após sete anos de tramitação da ação e mais de 14 anos após o crime.

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