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    TJ revoga prisão de ex-servidores e empresários acusados de chefiar desvios na educação

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt02/12/20235 Mins Read
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    Para desembargador Emerson Cafure, empresários possuem “bons antecedentes criminais” (Foto: Arquivo)

    O desembargador Emerson Cafure, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu habeas corpus e revogou a prisão preventiva dos irmãos Lucas Andrade Coutinho e Sérgio Duarte Coutinho Júnior, empresários acusados de chefiar a organização criminosa acusada de desvios milionários na educação e na saúde. Ele também liberou o ex-secretário estadual-adjunto da Educação, Édio Antônio Resende de Castro Broch, e a servidora da pasta, Andréa Cristina Souza Lima.

    Até o momento, o magistrado, por considerar os “bons antecedentes criminais” dos acusados de fraudar licitações e cometer os crimes de peculato, corrupção passiva e ativa e organização criminosa, liberou cinco dos sete presos na Operação Turn Off. Os empresários vão ser monitorados por tornozeleira eletrônica.

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    A expectativa é que Cafure revogue também a prisão até de Victor Leite de Andrade, o gerente do posto de combustíveis, que seria o responsável por realizar o pagamento da propina aos servidores públicos.

    A defesa dos empresários é liderada pelo ex-deputado federal Fábio Trad, pelo ex-prefeito da Capital, Marquinhos Trad, e por Valdir Custódio. Eles alegaram que “não constam da decisão tida por ilegal elementos suficientes acerca do fumus comissi delicti, nem tampouco do periculum libertatis” contra os Coutinho.

    “Não há indicação alguma do porquê a prisão cautelar é imprescindível ou mesmo, porquê a liberdade dos Pacientes colocaria em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”, pontuaram os advogados.

    Os argumentos convenceram o desembargador Emerson Cafure, que não teve o mesmo entendimento do juiz Eduardo Eugênio Siravegna Júnior, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande. Para o magistrado de primeira instância, a prisão era necessária para interromper a continuidade da prática dos crimes.

    “Como cediço, a prisão cautelar, em quaisquer de suas modalidades, há de ser tratada como exceção, até mesmo em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade prévia ou presunção de inocência, sendo aplicada, portanto, em casos excepcionais, de acordo com a necessidade e adequação”, ponderou Cafure.

    “Com efeito, a decisão que decreta a segregação provisória deve estar motivada em elementos concretos, demonstrando a real necessidade da medida e a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do art. 312 e seguintes do CPP”, pontuou.

    “Como se vê, aduz o Ministério Público tratar-se, em tese, de organização criminosa estabelecida entre os pacientes, na condição de empresários, particulares cooptados e servidores públicos municipais e estaduais, dentre estes a paciente, lotada na Secretaria de Estado de Educação. Quanto à materialidade e aos indícios de autoria dos delitos, foram apontados relatórios de inteligência e de dados extraídos de aparelhos celulares de co-investigados, oriundos da ação cautelar n. 0957391-06.2022.8.12.0001 e integrantes, por compartilhamento, do Procedimento de Investigação n. 06.2023.00000598-1. Tais elementos, ao menos sob o limitado âmbito de cognição da impetração, são suficientes para alicerçar a medida cautelar, sendo descabida a alegação de que a paciente não cometeu os crimes em tela, por extrapolar os limites de cognição da estreita via do habeas corpus”, observou.

    “Também não há falar em risco de reiteração criminosa, considerando a notoriedade dos fatos e, notadamente, que os pacientes são primários e portadores de bons antecedentes criminais. Também é certo que os servidores envolvidos já foram exonerados de seus cargos”, avaliou o desembargador.

    Os irmãos Coutinho já foram denunciados por superfaturar a venda de uniformes escolares e também foram alvos da Operação Parasita, que deu início a investigação sobre os demais desvios.

    “Quanto à conveniência para a instrução criminal, não há notícias de que os pacientes estejam ameaçando testemunhas ou interferindo na produção de provas, as quais, em sua grande parte, já estão reunidas. Aliás, foram exitosas a busca e apreensão nos endereços dos envolvidos”, pontuou.

    “Enfim, a despeito da gravidade das condutas imputadas, não houve a demonstração direta, concreta, específica, da necessidade atual da prisão”, concluiu o desembargador, que concedeu o habeas para Lucas Andrade Coutinho, Sérgio Duarte Coutinho, Édio Antônio Resende de Castro, Andréa Cristina Souza Lima e Thiago Haruo Mishima, assessor do deputado federal Geraldo Resende (PSDB).

    “Em verdade, na minha compreensão, para eliminar a situação de risco gerada pelo estado de liberdade da paciente, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para substituir a prisão preventiva dos pacientes Lucas Andrade Coutinho e Sérgio Duarte Coutinho Júnior decretada nos autos n. 0921660-12.2023.8.12.0001 pelas seguintes medidas cautelares: I) compromisso de comparecer aos atos do processo; II) não se mudar de residência, tampouco ausentar-se desta por período superior a 8 dias sem prévia comunicação à autoridade processante; III) proibição de manter contato com os demais investigados, denunciados ou as testemunhas do processo; e IV) uso de tornozeleira de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno”, determinou.

    O MPE tem 24 horas para se manifestar sobre o habeas corpus. A decisão de Emerson Cafure foi um balde de água na investigação do escândalo, principalmente, pelo entendimento de que havia embasamento, provas e individualização das condutas dos acusados de praticar os crimes contra o patrimônio público.

    Ainda não há notícias sobre a revogação da prisão de Simone Castro e até do foragido, Victor Leite de Andrade, porque o processo tramita em sigilo.

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