O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, considerou que houve prescrição e “absolveu” o ex-governador André Puccinelli (MDB), 11 pessoas e oito empresas pelo crime de improbidade administrativa pela propina paga pela JBS. Eles também ficaram livres de ressarcimento dos cofres públicos pelo recebimento de R$ 25 milhões de vantagem indevida.
Em despacho publicado nesta quarta-feira (21), o magistrado transformou o processo em ação civil pública e só manteve o pedido de indenização por danos morais coletivos de R$ 190,3 milhões. O caso é a primeira derrota do Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul após a delação premiada feita pela gigante na produção de carne em maio de 2017, de que pagou propina de 20% a 30% aos políticos em troca de incentivos fiscais.
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Conforme a denúncia, o ex-governador e o suposto operador financeiro, o então secretário-adjunto de Fazenda, André Luiz Cance, cobraram propina em troca de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de MS. O pagamento foi feito por meio de dinheiro em espécie, pago ao empresário Antônio Celso Cortez, e notas frias emitidas pelas empresas Proteco Construções, Gráfica Alvorada, Gráfica Jafar, Instituto Ícone Ensino, Congeo Construção, PSG Tecnologia da Informação (Inovvati) e Itel Informática.
“Apesar da entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 25.10.2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, inclusive no tocante ao regime prescricional, verifica-se que a pretensão condenatória do requerente, cuja ação foi ajuizada somente no mês de abril de 2020, encontra-se prescrita contra todos os requeridos com fundamento na anterior redação do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, conforme alegado por eles em suas defesas prévias”, pontuou Corrêa.
“Ocorre que os requeridos André Puccinelli e André Luiz Cance exerceram referidos cargos apenas até o fim do ano de 2014 (fls. 12.815-6), mas a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa somente foi ajuizada no mês de abril de 2020, sendo que o artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992 dispunha em sua antiga redação, aplicável ao caso porque consumada a prescrição antes da alteração introduzida pela Lei nº 14.230/2021”, destacou.
“Como da cessação dos referidos vínculos com a administração estadual até o ajuizamento da presente ação decorreram mais de 5 anos, consumou-se a prescrição da pretensão condenatória não somente no tocante aos requeridos André Puccinelli e André Luiz Cance, mas também em relação aos particulares por força do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou.
O magistrado desconsiderou a alegação da promotoria de que o prazo só deveria contar quando ela tomou conhecimento dos crimes perpetrado pelos réus. ““Quanto à alegação trazida pelo requerente na inicial no sentido de que não teria se operado a prescrição da pretensão condenatória porque o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que ele, enquanto legitimado para o ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, teria tomado conhecimento dos fatos, não merece acolhimento, pois tal tese, que até encontra amparo no Superior Tribunal de Justiça, limita-se aos casos em que o ato de improbidade é cometido por servidor público efetivo ou em emprego público”, explicou Ariovaldo Nantes Corrêa.
Com os réus, inclusive os poderosíssimos empresários Antônio Celso Cortez, João Amorim e João Roberto Baird, livres da improbidade, o magistrado também excluiu o ressarcimento. Eles só poderão ser condenados a pagar danos morais coletivos de R$ 190.333.339,73.
“Apesar do que foi decidido quanto à pretensão condenatória fundada na Lei nº 8.429/92, a ação deverá seguir o seu trâmite, agora pelo rito da Lei nº 7.347/1985, pois remanesce a pretensão de indenização por danos morais coletivos, haja vista que imputado aos requeridos a prática de ato ilícito que causou prejuízo imaterial à coletividade. A fim de regularizar a tramitação do feito com fundamento na referida lei, cabível agora que se faça a determinação de citação dos requeridos para contestarem a presente ação apenas no que se refere ao pleito remanescente de indenização por danos morais coletivos”, observou o juiz.
O Tribunal de Justiça já tinha suspendido o bloqueio de R$ 190 milhões da maior parte dos réus. Em despacho desta semana, o juiz suspendeu o restante do sequestro de contas bancárias e bens dos demais acusados.
“Mesmo porque na presente decisão foi acolhida a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de ressarcimento de dano ao erário e a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado com amparo na Lei nº 8.429/1992, o que também justifica o levantamento de todas as indisponibilidades que recaíram sobre os bens dos requeridos”, pontuou.
O ex-governador André Puccinelli tentou se livrar de denúncia ao legar que não tinha gerência sobre os incentivos fiscais, mas o pedido foi negado. “]A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido André Puccinelli (fls. 13.285-99) não merece guarida, haja vista que é narrado na inicial que ele, enquanto Governador do Estado à época dos fatos, era comandante e beneficiário do esquema de pagamentos de propinas que eram alimentadas pelos benefícios fiscais que eram concedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul à JBS S/A, o que, aferido em abstrato2 , é suficiente para se concluir que ele é parte legítima para responder à presente ação”, respondeu o magistrado.
Confira a lista dos réus que ficaram livres dos crimes de improbidade e de ressarcir o erário:
- 1 – André Puccinelli
- 2 – André Luiz Cance
- 3 – João Alberto Krampe Amorim dos Santos
- 4 – Elza Cristina Araújo dos Santos
- 5 – André Puccinelli Júnior
- 6 – João Paulo Calves
- 7 – Jodascil Gonçalves Lopes
- 8 – Micherd Jafar Júnior (falecido)
- 9 – João Roberto Baird
- 10 – Antônio Celso Cortez
- 11 – João Maurício Cance
- 12 – Ivanildo da Cunha Miranda
E as empresas
- 1 – Proteco Construções Ltda.
- 2 – Instituto Ícone de Ensino Jurídico Ltda.
- 3 – Gráfica Editora Alvorada Ltda.
- 4 – Gráfica Jafar Ltda.
- 5 – PSG Tecnologia Aplicada Ltda. (Inovvati Tecnologia)
- 6 – Itel Informática
- 7 – Mil Tec Tecnologia da Informática Ltda. ME
- 8- Congeo Construção e Comércio Ltda.-EPP