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    Juiz proíbe pastor réu por golpe bilionário de participar de caravana evangélica e cultos em Israel

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo03/03/20244 Mins Read
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    Ivonélio Abrahão, e o filho foram alvos da Operação La Casa de Papel (Foto: Arquivo)

    A Justiça Federal negou autorização para o pastor Ivonélio Abrahão da Silva, 49 anos, viajar a Israel onde participaria de caravana evangélica e ministraria cultos em viagem a Israel, entre os dias 09 e 18 de março de 2024. Ele é acusado de integrar organização criminosa responsável pelo golpe de R$ 4,1 bilhões em 1,3 milhão de investidores em 80 países.

    O Ministério Público Federal se manifestou contra a autorização tendo em vista que os réus da Operação La Casa de Papel destinavam parte do dinheiro do golpe bilionário para bancos no exterior e a organização criminosa atuava internacionalmente, em 80 países. A proibição de sair do país seria “importante para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal”.

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    “Bem como que seria temerária a autorização para viajar para Israel, notadamente se considerado que a região está em conflito e que a cidade de Tel Aviv (destino do requerente conforme documento) foi alvo de ataques recentes, o que pode gerar dificuldades para o regresso do requerente ao Brasil, como por exemplo, no caso de ocorrer paralisação dos meios de transportes aéreos”, afirma o MPF.

    Pai de Patrick Abrahão Santos Silva, que é marido da cantora Perlla, Ivonélio é dono da Igreja Ministério Internacional Restaurando ass Nações. O pastor é acusado de usar a instituição para influenciar fiéis de sua igreja a ingressar no esquema financeiro das fraudes. 

    Conforme apontado pelo MPF, em recente vídeo intitulado “Qual será o próximo passo da Trust?”, os réus Fabiano de Lima, Patrick Abrahão e Ivonelio Abrahão da Silva falam sobre a continuidade do trabalho da empresa. 

    “Algo que não pode ser ignorado para a avaliação adequada dos riscos a acautelar, evidentemente”, diz o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande.

    “Se, por um lado, com a revogação da prisão preventiva do acusado resta viabilizado e se vê até plenamente recomendável o exercício de atividade lícita, sendo razoável afirmar-se que IVONELIO exerce a de pastor evangélico, por outro lado a participação em suposta viagem internacional de peregrinação, tal como a pretendida para Israel, não está atrelada e nem é condição sine qua non ao exercício profissional do seu ministério religioso”, justifica o magistrado.

    “Além disso, os documentos apresentados pela defesa não demonstram a imprescindibilidade da viagem para a “participação e ministração” de IVONELIO ABRAHAO DA SILVA em evento religioso específico, mormente porque, na atual quadra, eventuais eventos pontuais podem tantas vezes ser atendidos por meios eletrônicos/virtuais”, prossegue.

    O juiz Bruno Cezar Teixeira também pondera a situação do conflito entre Israel e Hamas, na faixa de Gaza, e considera ser “inevitável” que se reconheça o risco de algum evento bélico impedir a pronta saída do território estrangeiro em retorno ao Brasil, “tal como o lançamento de foguetes ou novos atentados”.

    “Por fim, é certo que, no atual momento de tensionamento diplomático Brasil-Israel por falas de suas autoridades públicas, pouca segurança há em fiar-se na mera existência de um Tratado Bilateral de Extradição (no caso, o promulgado pelo Decreto n. 9.728/2009) se um eventual incidente, aliás, puder se utilizado com um cidadão de interesse criminal da justiça brasileira para escalar a tensão diplomática Brasil-Israel e, portanto, atingir o Brasil internacionalmente, dado que a prerrogativa final de decisão quanto à extradição, qual muito bem sabido, e malgrado o tratado, se entende como ato de soberania (no passado, aliás, o Brasil assim agiu em prejuízo da República da Itália, com quem tinha também tratado bilateral de extradição)”, fundamenta o magistrado.

    “A jurisdição criminal federal não deve subestimar riscos, já que a possibilidade de fruir da liberdade condicionada é uma benesse processual que se pode ofertar em troca da privação cautelar da liberdade, mormente tendo por mira que IVONÉLIO está em plena fruição do seu trabalho lícito e em gozo da liberdade de  ir e vir e viajar pelo Brasil, inclusive sem qualquer necessidade de autorização se isso não suplantar certo período de dias”, concluiu Bruno Cezar Teixeira, em decisão publicada no Diário da Justiça Federal de 28 de fevereiro.

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