A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus para trancar ação penal contra o empresário Rodolfo Pinheiro Holsback, dono de um conglomerado de empresas. Ao manter o processo pelo desvio de R$ 46 milhões na saúde, o milionário continua como réu pelos crimes de associação criminosa, peculato, falsidade ideológica, corrupção ativa, fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
O habeas corpus para trancar denúncia foi protocolado no dia 6 de novembro do ano passado. O julgamento ocorreu no dia 13 deste mês. O habeas corpus foi negado pelo relator, Carlos Eduardo Contar, e pelos desembargadores Luiz Gonzaga Mendes Marques e Ruy Celso Barbosa Florence.
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Os advogados alegaram que a investigação contra Holsback começou por determinação da 3ª Vara Federal de Campo Grande, a partir de documentos e provas colhidas na Operação Máquinas de Lama, denominação da 4ª fase da Operação Lama Asfáltica.
“A incompetência absoluta da Justiça Federal para decretar medidas invasivas de direitos fundamentais, especificamente cautelares probatórias em face do paciente, no bojo da denominada Operação Lama Asfáltica, enquanto sob a condução da Polícia Federal e Ministério Público Federal, coadjuvados pela CGU-R/MS e com autorizações da 3ª Vara da Justiça Federal em Campo Grande”, pontuou o advogado José Wanderley Bezerra Alves.
Para anular o recebimento da denúncia pelo juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, os advogados alegaram:
as decisões prolatadas para sua obtenção foram emitidas por juízo incompetente;
houve quebra ilegal do sigilo fiscal do paciente, pois não existiu prévia autorização judicial nem a instauração e finalização de processo administrativo de fiscalização no âmbito da Receita Federal; e
• a atuação anterior da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, por intermédio da Controladoria Regional da União no Estado de Mato Grosso do Sul, foi viciada, maculando, portanto, a prova obtida por meio da Busca e Apreensão nº 0003514-85.2017.4.03.6000.
O Ministério Público Estadual também colheu provas com a deflagração da Operação Redime, que comprovou o pagamento de propina de R$ 240 mil para o médico Marcelo Henrique Mello, também réu nesta ação penal.
“Além da combinação de preços, do direcionamento da licitação, da escolha indevida do pregão, da exigência de vistoria técnica fictícia e da elaboração fraudulenta de Termo de Referência, para atingir seu intento criminosa, o sócio-administrador e dono majoritário (90%) da empresa HBR MEDICAL Equipamentos Hospitalres Ltda, ora denunciado RODOLFO PINHEIRO HOLSBACK, juntamente com seu sócio falecido Roberto de Barros Lavarda, corromperam o denunciado MARCELOHENRIQUE DE MELLO, então servidor público estadual e em razão de sua atuação decisiva no certame licitatório(Pregão Presencial nº 04/2015-SÉS), pagando-lhe vantagem indevida na importância de R$ 240.000,00, além de refeições e diárias em hotéis”, destacou Roberto Ferreira Filho, que teve parte da decisão citada pelo desembargador.
“Finalmente, o denunciado MARCELO HENRIQUE DEMELLO desviou, em proveito do denunciado RODOLFOPINHEIRO HOLSBACK, de seu sócio já falecido Robertode Barros Lavarda e da empresa destes (HBR Medical Equipamentos Médicos Ltda), a importância aproximada de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) dos cofres públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, superfaturando os valores dos serviços prestados para a implantação da Rede Digital de Imagens Estadual(REDIME)”, destacou o magistrado.
“Malgrado os argumentos defensivos, após detida análise do caderno processual, hei por bem concluir que a ordem deve ser denegada. Prima facie, mister refutar a alegação defensiva, de acordo com a qual a decisão que recebeu a denúncia e afastou as teses de nulidades processuais advindas do juízo de origem do feito (Justiça Federal), seria carente de fundamentação”, pontuou o ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
“Com efeito, o simples exame do decisum originário permite constatar que a autoridade apontada como coatora expendeu fundamentação exaustiva e pormenorizada acerca da improcedência da matéria preliminar apresentada, não se limitando, apenas e tão somente, a realizar mera reprodução de decisões anteriores”, ressaltou Contar.
“Ora, uma vez afastadas as demais alegações da defesa que pugnavam pelo reconhecimento da nulidade das provas angariadas ainda na Justiça Federal, entendo que não há que se falar em qualquer ilegalidade na busca e apreensão determinada nos autos nº 0915470-72.2019.8.12.0001 posto que embasada em elementos de prova produzidos sem qualquer nulidade”, ressaltou o desembargador Carlos Eduardo Contar.
“Constata-se, na verdade, que a decisão objurgada apenas não atendeu aos reclamos defensivos, circunstância que por si só não é capaz de macular o pronunciamento judicial que, como visto, foi claro e objetivo quanto aos fundamentos que justificaram a ratificação do recebimento da denúncia e das decisões anteriormente proferidas”, concluiu.
E ainda ressaltou que o habeas corpus não poderia trancar a ação penal. “Ademais disso, como sabido, ‘a jurisprudência já está pacificada no sentido de não ser possível, por meio da via processual estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito. Assim, não se tem aceitado a viabilidade do ‘writ’, por exemplo, (…) para a análise de comprovação de indícios de autoria e materialidade do crime”, concluiu.
Esse é apenas um dos recursos do poderosíssimo empresário para se livrar das ações pelos desvios milionários na saúde estadual e de Campo Grande. A corte inclusive manteve o bloqueio de R$ 46 milhões pelos desvios.