O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, condenou o ex-secretário estadual de Cultura, Cidadania e Turismo e ex-vereador, Eduardo Romero (SD), pela contratação de um arquiteto como “funcionário fantasma” por dois anos na Câmara Municipal de Campo Grande. O então chefe de gabinete, Jean Fernandes dos Santos Júnoir, e o profissional, Wellington Valério Villa Nova, também foram condenados por improbidade administrativa.
Conforme a sentença, publicada nesta terça-feira (18), os três foram condenados por improbidade administrativa a ressarcir solidariamente os R$ 63.193,30 pagos pelo legislativo, a pagar multa civil de R$ 63.193,30 cada, a perda da eventual função pública. Romero e o arquiteto foram punidos com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibidos de contratar ou receber benefício do poder público por quatro anos. Jean teve os direitos políticos suspensos por três anos.
Veja mais:
Condenado por improbidade, ex-vereador diz que acusação “não corresponde à verdade”
Juiz condena ex-vereador da Rede e cunhado por nepotismo a pagar multa civil
Eduardo Romero e chefe de gabinete viram réus por manterem ‘fantasma’ na Câmara
A denúncia contra o ex-vereador foi feita em 2018 pelo promotor Humberto Lapa Ferri, da 31ª Promotoria do Patrimônio Público. Nem as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa livraram o trio da condenação.
“Feitas tais anotações acerca dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 10,da Lei nº 8.429/92, o que se registra de forma incontroversa e será demonstrado adiante, é o fato principal, qual seja, a existência de um conluio formado pelos requeridos para a contratação fraudulenta do requerido Wellington Valério Villa Nova para o cargo de ‘Assistente Parlamentar V’ na Câmara Municipal de Campo Grande/MS e a sua ausência ordinária do trabalho, muito embora tenha recebido os salários/proventos durante o período de 18/03/2013 a 07/07/2015”, pontuou o magistrado.
Conforme o Ministério Público Estadual, Villa Nova trabalhou como “funcionário fantasma” entre 1º de março de 2013 e 1º de julho de 2015. No mesmo período, ele trabalhou das 7h30 às 17h, com intervalo de almoço, na Aleixo Engenharia de Avaliações e também prestou serviço para a Agereg (Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos).
“Tal contratação contou com a colaboração, anuência e participação do Vereador e requerido Eduardo Pereira Romero (responsável pela contratação, eis que àquele foi lotado em seu gabinete) e do Chefe de Gabinete e requerido Jean Fernandes dos Santos Júnior (responsável pela administração do gabinete do referido vereador), e a estes últimos cabia o controle e a responsabilidade pela frequência do requerido Wellington Valério Villa Nova”, avaliou o juiz.
“Além disso, narra o Ministério Público Estadual que, durante o período em que esteve trabalhando na empresa Eduardo Aleixo – Engenharia de Avaliações LTDA, o requerido Wellington Valério Villa Nova prestou serviços por meio desta empresa à Agência de Regulação do Município, a AGEREG, função totalmente incompatível com suas funções públicas, já que, em tese, assessorava um vereador responsável pela fiscalização da gestão do Chefe do Poder Executivo, responsável pela AGEREG, conforme confessado pelo próprio Wellington Valério Villa Nova em ação trabalhista”, destacou.
“Ocorre que, a par das alegações de que prestava os serviços como ‘Assistente Parlamentar V’, na Câmara Municipal, sem dar expediente fixo, verifica-se que não foram amealhados aos autos quaisquer provas documentais que indiquem que, efetivamente, o requerido Wellington Valério Villa Nova prestou tais serviços”, pontuou Oliveira.
“Com todo o respeito, não se mostra suficientemente crível que nenhum documento advindo da alegada atuação externa do requerido Wellington Valério Villa Nova tenha sido confeccionado, seja uma anotação, um relatório, um e-mail, uma mensagem, ou qualquer outro documento que demonstre que, efetivamente, tenha laborado no gabinete do Vereador e requerido Eduardo Pereira Romero”, ressaltou, sobre a falta de provas.
“Ademais, não há uma única prova documental de sua atuação e não se trata de prova difícil de ser produzida, já que, se realmente o requerido Wellington Valério Villa Nova tivesse trabalhado, haveria documentos para comprovar tal fato, nem que fosse até mesmo uma ‘selfie’ ou fotografia de sua atuação ‘em campo’, o que não ocorreu, de modo que tal narrativa acaba por perder espaço frente as demais provas coligidas aos autos”, lamentou.
“Além disso, o informante Eduardo Vargas Aleixo e ex-empregador do requerido Wellington Valério Villa Nova, esclareceu em juízo (fls. 1.175), que não tinha conhecimento de que tal requerido também exercia a função de ‘Assistente Parlamentar V’ na Câmara Municipal em concomitância com seu emprego na empresa Eduardo Aleixo – Engenharia de Avaliações Ltda, bem como informou, ainda, que o requerido Wellington Valério Villa Nova, esporadicamente, trabalhava fora da cidade e que seu horário de trabalho era das 7:30 h até de 11:30 h e das 13:00 h até por volta de 17:00 h”, afirmou o magistrado.
“Logo, a prova carreada a este caderno processual é suficiente para se concluir pela existência de incompatibilidade de horários entre os serviços prestados pelo requerido Wellington Valério Villa na empresa Eduardo Aleixo – Engenharia de Avaliações Ltda e na Câmara Municipal, de modo que o mesmo recebia salários como ‘Assessor Parlamentar V’ sem prestar o serviço correspondente, inclusive porque nenhuma prova foi produzida em sentido contrário”, concluiu o juiz.
“Ademais, também restou comprovado, de forma inequívoca, que o requerido Wellington Valério Villa Nova, durante o período indicado na inicial, recebeu para trabalhar, mas não trabalhou e tal situação somente foi possível porque o Vereador e requerido Eduardo Pereira Romero e o Chefe de Gabinete e requerido Jean Fernandes dos Santos Júnior, aquiesceram dolosamente com tal prática nefasta, isto é, autorizaram que isso ocorresse, causando prejuízo ao erário”, ressaltou.
“No caso em tela, não restam dúvidas que o requerido Wellington Valério Villa Nova agiu com dolo específico de obter vantagem ilícita e concorreu para a prática da improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito e causa lesão ao erário, na medida em que, agindo consciente da ilicitude e mediante má-fé, efetivamente, recebeu salários/proventos da Câmara de Vereadores de Campo Grande/MS, sem a devida contraprestação (ter efetivamente trabalhado), auferindo vantagem patrimonial indevida, preenchendo os requisitos exigidos para a configuração dos tipos previstos no art. 9º, XI, e10, caput, ambos da Lei nº 8.429/92”, disse Marcelo Ivo de Oliveira.
“Assim, pelos motivos expostos, conclui-se que o dolo específico e a má-fé dos requeridos Wellington Valério Villa Nova, Eduardo Pereira Romero e Jean Fernandes dos Santos Júnior, restaram exaustivamente demonstrados”, concluiu, determinando a condenação por improbidade administrativa.
Os três podem recorrer da sentença.
Ao juiz, Eduardo Romero afirmou que jamais realizou qualquer conduta que incorresse em ato de improbidade administrativa. Jean pediu a rejeição da ação por falta de provas. Wellington Villa Nova disse que jamais foi funcionário fantasma e alegou que o MPE não apresentou provas do ato de improbidade.