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    Tribunal nega HC e mantém prisão preventiva de empresário “peça-chave” em escândalo

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt21/06/20243 Mins Read
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    Tribunal cita fuga por vários meses para manter prisão de empresário (Foto: Arquivo)

    A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus e manteve a prisão preventiva do empresário Júlio Arantes Varoni, 61 anos. Ele é apontado como “peça-chave” no suposto esquema de desvio de recursos comandado pelo vereador de Amambai, Valter Brito da Silva (PSDB).

    Varoni teve a prisão decretada no dia 16 de novembro do ano passado e ficou foragido por quatro meses. Ele foi preso no dia 29 de março deste ano na Fazenda Furna das Onças, em Corguinho.

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    “Mesmo havendo mudanças no quadro fático do caso, com a concessão de liberdade aos corréus, permanecem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP em relação ao paciente que, sabedor das acusações que pesavam contra si e do decreto de prisão cautelar, empreendeu fuga, permanecendo foragido por vários meses, atentando contra a instrução processual, fundamentos que reforçam a necessidade da preservação da medida imposta, elementos concretos extraídos dos autos que, além de estabelecerem a diferenciação entre a sua situação e a dos corréus, atribuem razoável fundamentação à decisão impugnada, não havendo como aferir, nesta via, a alegação de que foi citado em endereço errado, em especial quando demonstrado que residia no distrito da culpa”, afirmou o relator, desembargador Luiz Claúdio Bonassini da Silva.

    O julgamento virtual foi concluído na última quarta-feira (19), conforme o acórdão publicado nesta sexta-feira (21).

    “A prisão preventiva não implica em cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto é prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e/ou assegurar a instrução processual”, destacou o desembargador.

    “Impossível substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar diante da inexistência de provas da hipótese do art. 318, inciso VI, do CPP, bem como quanto à condição de saúde, porquanto o sistema carcerário é dotado de estrutura para prestar a assistência médica de que o paciente eventualmente necessite, o que tem amparo no artigo 14, da Lei 7.210/84, pois mesmo tendo 61 (sessenta e um) anos de idade e possuindo comorbidades como hipertensão e diabetes, não há demonstração segura até aqui de que esteja extremamente debilitado, nos termos do artigo 318, II, do CPP, bem como de que o estabelecimento prisional não lhe possa prestar a assistência médica devida”, pontuou, sobre os alegados problemas de saúde.

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