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    Empresário é condenado a prestação de serviços por ganhar R$ 2,8 milhões com duplicatas falsas

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt10/08/20245 Mins Read
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    José Alberto Miri Berger foi condenado a um ano e nove meses no aberto, que será convertida em prestação de serviços (Foto: Arquivo)

    Dono do curtume Braz Peli, o empresário José Alberto Miri Berger, 38 anos, foi condenado à prestação de serviços comunitários pelo crime de estelionato. Entre novembro de 2014 e março de 2015, ele usou duplicatas falsas para ganhar uma fortuna e causar prejuízo de R$ 2,836 milhões – o valor atualizado pela inflação seria de R$ 4,7 milhões – na cooperativa financeira Sicredi.

    Conforme sentença da juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, publicada na última segunda-feira (5), Berger foi condenado a um ano e nove meses de reclusão no regime aberto. Ela acabou convertendo a pena na prestação de serviços à comunidade por sete horas semanais e na limitação de fim de semana, que pode ser substituída pela participação em cursos e palestras.

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    O empresário ficou famoso em 2017 ao denunciar a suposta cobrança de propina na gestão de Reinaldo Azambuja (PSDB) em troca da manutenção dos incentivos fiscais. Houve gravação de pagamento de propina e até exibição de reportagem no Fantástico, da TV Globo. O tucano sempre negou a ilegalidade e o empresário caiu em desgraça, com o curtume passando por sérias dificuldades financeiras.

    A sentença

    De acordo com a denúncia, o curtume firmou um contrato de crédito bancário com o Sicredi no valor de R$ 2 milhões. Entre novembro de 2014 e março de 2015, após os pagamentos das duplicatas não serem feitos, o banco cooperativo descobri que os documentos eram falsos.

    “Com efeito, o tipo fundamental do delito de estelionato encontra-se descrito no art. 171, caput, do Código Penal e sua estrutura básica apresenta quatro elementos: a) emprego de fraude (artifício, ardilou qualquer outro meio fraudulento); b) induzimento ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; e d) lesão patrimonial de outrem”, concluiu a magistrada ao analisar os documentos, as sete testemunhas e o interrogatório do réu.

    “Destarte, pelas provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, restou devidamente demonstrado que o acusado visando a obtenção do crédito disponibilizado por meio de modalidade de empréstimo pela Cooperativa Sicredi, representando a empresa ‘Braz Peli’, realizou diversas operações financeiras de descontos de duplicatas que totalizaram o valor de R$ 2.836.858,51 (…), as quais deram origem aos borderôs de desconto juntados”, ponderou.

    “Ocorre que com o vencimento de diversas duplicatas, não houve quitação pelos devedores, sendo estes as empresas ‘A Buhler  S/A’, ‘Curtume AP Muller LTDA’ e ‘Tal Couros LTDA’ razão pela qual estas foram notificadas pela instituição financeira Sicredi para confirmação da emissão das aludidas cártulas de crédito. Com a resposta dos supostos devedores (f. 53; 55; 57/58;67) a cooperativa/vítima constatou que os referidos títulos foram emitidos de forma fraudulenta pelo acusado, tendo em vista o fato de as operações mercantis apresentadas pela empresa ‘Braz Peli,’ pelo seu representante/acusado, não correspondiam com relações jurídicas verdadeiras, tratando-se, portanto, de documentos falsos, produzidos, única e exclusivamente, com o intuito da prática de fraude para obtenção de vantagem ilícita”, relatou Eucélia Moreira Cassal.

    “Com a resposta dos supostos devedores (f. 53; 55; 57/58;67) a cooperativa/vítima constatou que os referidos títulos foram emitidos de forma fraudulenta pelo acusado, tendo em vista o fato de as operações mercantis apresentadas pela empresa ‘Braz Peli’, pelo seu representante/acusado, não correspondiam com relações jurídicas verdadeiras, tratando-se, portanto, de documentos falsos, produzidos, única e exclusivamente, com o intuito da prática de fraude para obtenção de vantagem ilícita”, explicou a magistrada, de como ocorreu o golpe.

    “No presente caso, restou configurado que o acusado obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, pois com a intenção única e exclusiva de induzir e manter a vítima em erro, mediante ardil, realizou por meio de sua empresa ‘Braz Peli Comércio de Couros LTDA’, operações financeiras de descontos de duplicatas falsas junto a cooperativa/vitima no valor de R$ 2.836.858,51”, concluiu.

    Apesar do prejuízo milionário, a juíza não estabeleceu o valor do dano a ser reparado porque o assunto deve ser discutido na esfera cível.

    Empresário alegou dificuldades financeiras e erro

    Inicialmente, à polícia, Berger alegou que tentou parcelar a dívida, mas o Sicredi exigiu o pagamento de R$ 400 mil de entrada, quantia que não possuía na ocasião. Sobre o golpe nas empresas, ele deu uma outra versão, de que faltou matéria prima para cumprir os acordos.

    “Sobre a duplicata alegou que não houve nenhum tipo de simulação e todos os clientes tinham ciência de todas as transações; esclareceu que fazia vendas e pedidos para entrega futura dentro do prazo estabelecido; negociava grande quantidade de volume de matéria-prima (couro) com a empresa ‘A Bulher S.A – Curtume’ localizada em Ivoti/RS e também com a empresa ‘Curtume AP Mulher LTDA, localizada em Portão/RS”, explicou.

    A juíza ainda destacou um trecho em que ele responsabilizou o banco pelo problema. “Informou que pode ‘ter ocorrido erro de lançamentos’; ‘a cooperativa Sicredi, já está executando judicialmente os valores constantes nos autos’”, relatou.

    A defesa pediu a prescrição do crime e a absolvição do empresário com a extinção do processo. Ele poderá apelar ao Tribunal de Justiça contra a condenação.

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