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    MPF recua ao constatar erro em denúncia e juiz absolve Contar de apoio a atos golpistas

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo14/08/20244 Mins Read
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    Além de MPF pedir absolvição, juiz não viu incitação de Contar a atos golpistas. (Foto: Arquivo)

    O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, inocentou o ex-deputado estadual Renan Barbosa Contar, o Capitão Contar (PRTB), da acusação de ter apoiado atos golpistas após a eleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O Ministério Público Federal pediu a absolvição do réu após confirmar que havia erro de informação na acusação.

    Além de Contar, o deputado estadual João Henrique Catan (PL) e o vereador Sandro Benites (PP) também foram acusados de terem publicamente incitado manifestações contra a derrota de Jair Bolsonaro (PL), nas eleições de 2022, e “clamavam” pela intervenção das Forças Armadas para impedir a posse de Lula. A queixa foi apresentada pelo deputado estadual Zeca do PT, após o resultado que elegeu o petista.

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    O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, titular da 5ª Vara Federal, mandou a acusação contra João Henrique para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, já que o parlamentar tem foro por prerrogativa de função, o famoso “foro privilegiado”. 

    Sandro Benites, por sua vez, fechou um acordo em que terá de pagar R$ 7 mil e teve extinta a punibilidade por incentivar manifestação em frente ao CMO (Comando Militar do Oeste) em 2022, conforme sentença publicada no processo em 4 de junho deste ano.

    O desfecho em relação a Capitão Contar acabou sendo simples. 

    Em seu interrogatório, Contar informou que a acusação tinha uma informação errada de que ele teria feito uma declaração em Campo Grande, sendo que, na realidade, o pronunciamento ocorreu em Ponta Porã, onde estava acompanhado por sua família, e que estava desvinculada de quaisquer atividades político-partidárias, tampouco com as manifestações que àquela época ocorriam em frente a quartéis do Exército Brasileiro. 

    “Disse que seu veículo foi alcançado por populares, que no calor pós-eleitoral começaram a aplaudi-lo e, então, desceu do automóvel e proferiu aquelas palavras sem qualquer intuito de incitação à violência; que isso ocorreu no final da tarde; que o alvoroço foi grande, pois havia acabado de sair da campanha ao governo do Estado, então apenas desceu para agradecer pelos votos recebidos”, diz o relato.

    “Disse que às vezes ia ao local de alguma das aludidas manifestações tão somente no interesse de sua campanha política, pois ali estavam pessoas cujo perfil era semelhante ao de seus eleitores, e que ocasionalmente se encontrava com JOÃO HENRIQUE MIRANDA SOARES CATAN, que à época também fazia campanha para cargo eletivo, mas tudo desvinculado com o objeto da denúncia. Foi poucas vezes ao CMO e sempre no bojo de sua campanha política”, completa.

    Na sentença publicada no Diário Oficial da Justiça Federal desta quarta-feira (14), o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini definiu que “não se pode concluir com absoluta segurança que a mera presença do denunciado em algumas dessas manifestações – fato incontroverso – tenha o condão de concitar seus participantes ao cometimento de crimes”.

    “Ainda que assim não fosse, a denúncia não descreve com a necessária precisão qual teria sido o objeto da suposta incitação especificamente no caso concreto – vale dizer, quais os crimes que o agente esperava que fossem praticados por aquela multidão à qual se dirigia, e de que maneira –, senão apenas sugere que instigaria algum tipo de animosidade entre as Forças Armadas e os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade”, explica o juiz.

    Além disso, o Ministério Público Federal, nas alegações finais, afirmou que “[…] em pesquisas realizadas na internet, foi possível confirmar que a mencionada declaração fora feita em Ponta Porã/MS, como pode ser verificado por meio de publicações veiculadas em sites de notícia, à época […]” e, ao final, pugnou pela absolvição do acusado.

    “Nessa toada, em que pese o dissenso jurisprudencial, deve prevalecer o entendimento de que, afora casos teratológicos, viola o princípio acusatório a prolação de sentença condenatória quando o próprio Ministério Público, na condição de dominus litis, pleiteia a absolvição”, fundamentou o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini para julgar improcedente a denúncia e absolver Contar.

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