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    Desembargador nega HC e mantém prisão de empresário pelos desvios milionários na saúde

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt20/08/20245 Mins Read
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    Gaeco durante cumprimento de mandados na Operação Parasita: empresário segue preso pelos desvios milionários na saúde (Foto: Arquivo/Midiamax)

    O desembargador Luiz Cláudio Bonassini da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou pedido de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do empresário Sérgio Duarte Coutinho, pelos desvios milionários na saúde estadual. Ele e o irmão, Lucas de Andrade Coutinho estão presos há mais de dois meses, desde 6 de junho deste ano.

    A defesa de Sérgio tentou usar a decisão da 1ª Câmara Criminal do TJMS, que revogou todas as prisões decretadas pelos crimes de corrupção, para mudar o entendimento da 3ª Câmara Criminal da corte.

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    No entanto, o desembargador destacou que são casos diferentes. O empresário teve o HC concedido pelo desembargador Emerson Cafure na Operação Turn Off, que apontou desvios milionários na saúde e na educação. A 3ª Câmara Criminal decretou a segregação cautelar na Operação Parasita, que apontou desvio de R$ 4,7 milhões no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.

    Conforme despacho publicado nesta terça-feira (20), Luiz Cláudio Bonassini da Silva destacou que o órgão competente para rever a decisão da turma é o Superior Tribunal de Justiça. Os advogados de Sérgio Duarte Coutinho já protocolaram o pedido em Brasília.

    Estratégia do MPE

    “Salienta que por uma estratégia processual questionável do ponto de vista técnico, o MPE pulverizou, inadvertidamente, imputações relacionadas ao paciente, distribuindo-as em várias varas com o óbvio interesse de dificultar o exercício da defesa, e em virtude disso dois decretos de natureza cautelar foram prolatados em desfavor do paciente, uma decorrente desta 3.ª Câmara Criminal ao prover o RESE, e outra oriunda da 2.ª Vara Criminal da capital, basicamente pelos mesmos fundamentos”, alegou a defesa de Sérgio.

    “Assevera que, se a própria 1.ª Câmara Criminal reconheceu, por último, que não assiste razão ao MP na sustentação da necessidade da prisão por razões fáticas e jurídicas, evidentemente que a prisão carece de legitimidade, de forma que a liberdade provisória é medida que se impõe. Reverbera que além do fato novo proveniente da decisão concessiva de habeas corpus, prolatada por este Tribunal de Justiça no dia 18 de julho, é preciso que seja levado em consideração que o paciente não praticou qualquer fato que atentasse contra a eficácia instrumental do processo, de forma que a própria 2.ª Câmara Criminal reconheceu inexistir motivos para a segregação cautelar, de maneira que a manutenção da prisão preventiva do paciente, que está preso há 64 (sessenta e quatro) dias sem que a instrução criminal tenha sequer iniciado, revela-se desproporcional e desnecessária”, pontuou o desembargador.

    “Ao que tudo indica, a coação ilegal apontada pelo paciente só pode ser atribuída à Terceira Câmara Criminal deste sodalício, posto ter sido dela a decisão que decretou a prisão preventiva ao julgar o RESE apresentado pelo Ministério Público contra a decisão da 5.ª Vara Criminal da capital, que havia indeferido tal pleito”, ponderou.

    “Diante disso, não cabe à Terceira Câmara Criminal rever suas próprias decisões através de um novo pedido de habeas corpus, pena de violar o disposto pelo artigo 105, I, ‘c’, da Constituição Federal, que atribui tal competência ao STJ”, explicou.

    “Ademais, a alegada coação não pode ser atribuída ao juiz da 5.ª Vara Criminal da capital porque, além de a prisão ter sido decretada pelo colegiado, a decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal desta Corte no julgamento do habeas corpus n.° 1409432-14.2024.8.12.0000 em nada interfere na anterior, proferida por esta Terceira Câmara Criminal, já que os fatos discutidos no habeas corpus distribuído àquela Câmara tratam de crimes investigados em outra operação policial, a chamada ‘Operação Turn Off’, cujos autos principais tramitam pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, enquanto pela 5.ª Vara e, consequentemente, por esta Terceira Câmara, tramitam os autos decorrentes da chamada ‘Operação Parasita’, sendo certo que o RESE aqui analisado teve como objeto, exclusivamente, os fatos delituosos apurados na chamada ‘Operação Parasita’, absolutamente distintos e com momentos consumativos diversos daqueles analisados na ‘Operação Turn Off’”, explicou Luiz Cláudio Bonassini da Silva.

    Em seguida, o desembargador enumera os crimes atribuídos ao poderoso empresário. “Em que pese a decisão monocrática, entendo que, nas circunstâncias ora apresentadas, a custódia dos recorridos preenche claramente a condição de admissibilidade, porquanto os delitos que lhes foram imputados detém cominação de pena superior a quatro anos de reclusão, consoante se extrai do preceito secundário dos crimes de corrupção, organização criminosa, fraude no procedimento licitatório, peculato e lavagem de dinheiro, amoldando-se cabalmente ao enunciado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal”, descreveu.

    “No caso, em síntese, conforme apurado até o momento, Lucas e Sérgio foram alvo da Operação Parasita, oportunidade em que se evidenciou a existência de uma verdadeira associação criminosa, onde atuaram para o fim específico de cometer crimes, de forma contínua e duradoura, especialmente visando desviar dinheiro destinado ao serviço de saúde pública do Estado de Mato Grosso do Sul”, concluiu o desembargador.

    Em Mato Grosso do Sul, os escândalos de corrupção se perpetuam sem punição. Por enquanto, os empresários e o ex-diretor do HR, Rehder dos Santos, são os únicos presos preventivamente pelas suspeitas de desvios milionários na saúde e na educação.

    3ª câmara criminal do tjms desembargador luiz cláudio bonassini da silva desvios na saúde operação parasita

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