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    Home»Campo Grande»Cabe à Câmara julgar contas do prefeito e Beto deve ter candidatura aceita, defende MP Eleitoral
    Campo Grande

    Cabe à Câmara julgar contas do prefeito e Beto deve ter candidatura aceita, defende MP Eleitoral

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo25/08/20244 Mins Read
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    Beto Pereira deve ter candidatura deferida, afirma Ministério Público Eleitoral. (Foto: Divulgação)

    O Ministério Público Eleitoral defende que os pedidos de impugnação da candidatura de Beto Pereira (PSDB) a prefeito de Campo Grande devem ser rejeitados e o registro, aceito. Isso porque a tese de que o tucano estaria inelegível por ter contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado quando comandava o município de Terenos não deve prosperar.

    Em parecer da promotora Grázia Strobel da Silva Gaifatto, da 36ª Zona Eleitoral, o órgão afirma que a competência para o julgamento das contas do chefe do Executivo é da Câmara de Vereadores. Com isso, apenas a rejeição das contas pelo Legislativo teria o efeito de tornar o prefeito inelegível. O que não é o caso de Beto Pereira.

    Veja mais:

    Em nota, coligação diz que impugnação era esperada e Beto terá “registro deferido”

    Partidos usam lista de contas reprovadas do TCE para tentar barrar candidatura de Beto Pereira

    Desembargador nega pedido para suspender lista de gestores com contas reprovadas pelo TCE

    Os diretórios municipais do PSOL e do Social Democrata Cristão da Capital usaram a lista de contas reprovadas publicada pelo Tribunal de Contas do Estado, no dia 22 de julho deste ano, para tentar barrar a candidatura do tucano. O desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou pedido de liminar da Aprefex (Associação dos Prefeitos e ex-prefeitos de MS) para suspender a lista.

    Beto Pereira tentou suspender a inclusão de seu nome na lista ao ingressar com pedido de liminar no TCE. Os conselheiros Márcio Monteiro, Flávio Kayatt e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel, concederam liminares para suspender os acórdãos, mas as decisões foram ignoradas por Domingos, porque as considerou “ilegais” e manteve o nome do tucano na lista.

    A coligação “Juntos pela Mudança”, formada por nove partidos liderados pelo PSDB, por sua vez, não se “surpreendeu” com os pedidos de impugnação e garante que o tucano “terá seu registro deferido” pela Justiça Eleitoral porque “preenche objetivamente todos os requisitos legais para concorrer ao pleito eleitoral de 2024”.

    A manifestação do Ministério Público Eleitoral vai ao encontro do que o grupo de Beto Pereira defende.

    “No caso em análise, verifica-se que para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64/1990, indispensável que as contas rejeitadas/desaprovadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se estiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, fundamenta a promotora Grázia Strobel Gaifatto.

    Conforme jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, o “órgão competente”, no caso dos municípios, para julgar as contas do prefeito é o Legislativo.

    “Realizando-se a transferência da citada regra de competência para os demais entes federativos, no caso dos autos, o Municipal, é de se concluir que cabe ao Poder Legislativo, por meio da Câmara Municipal, o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo (Prefeito)”, afirma Gaifatto.

    “Assim, por todo exposto, forçoso reconhecer que a competência para julgar as contas do então Prefeito do Município de Terenos, ora candidato a Prefeito desta Capital, Humberto Rezende Pereira, e chancelar ou não a rejeição/desaprovação suscitada pelo Órgão de Contas é exclusiva da Câmara Municipal de Terenos, e somente havendo tal julgamento (pela Câmara Municipal) caberia a Justiça Eleitoral a análise de enquadramento dos demais requisitos para configuração de inelegibilidade”, prossegue.

    “Dessa forma, verificando-se que o candidato não incide na causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64/1990, o indeferimento da ação de impugnação de registro de candidatura é medida que se impõe”, conclui.

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