O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a absolvição dos três sócios da “Servan Anestesiologia e Tratamento de Dor de Campo Grande” da acusação de sonegação previdenciária de R$ 16,560 milhões. A corte reafirmou que não foram apresentadas provas suficientes de que o trio de médicos tenha cometido o crime.
Paulo Kiyotaka Oshiro, Francisco Otaviano Wehling Ilgenfritz e Werner Alfred Gemperli foram denunciados pelo Ministério Público Federal, que apontou que a empresa descontava o valor dos médicos, mas não repassava para a Previdência Social. No entanto, a Justiça Federal considerou que as relações de trabalho na empresa são de sociedade, sem subordinação entre os sócios e todas as decisões são tomadas em assembleia.
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Conforme a denúncia do MPF, a sonegação teria ocorrido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2011, mediante a omissão de médicos anestesiologistas arregimentados para trabalharem na condição de empregados do Servan, dissimulados de “sócios capitalistas”. Outros profissionais também teriam sido contratados sem qualquer formalização do vínculo, ou mediante um “contrato de vinculação”.
Os sócios da Servan negaram ter cometido qualquer ilegalidade. Afirmaram que as provas mostram que os médicos não mantêm relação de emprego com a Servan, mas de sociedade. Alegaram, ainda, que a mera caracterização de vínculo empregatício feita pela autoridade fiscal não configura, necessariamente, o delito de sonegação de contribuição previdenciária.
Em sentença publicada em dezembro de 2023, o juiz Luiz Augusto Yamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal, considerou que a situação da empresa é legal, a sociedade não é simulada, e inocentou os acusados.
O Ministério Público Federal entrou com recurso em que alega haver prova suficiente para a condenação dos réus e garante que houve simulação da condição “segurados empregados dos médicos” que prestaram serviços para o Servan e que constavam formalmente como sócios da pessoa jurídica.
O relator do caso na 11ª Turma do TRF3 foi o desembargador José Lunardelli. O magistrado concluiu que as provas apresentadas fundamentam a manutenção da sentença absolutória proferida em primeiro grau.
“E, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal revela a ausência do elemento subordinação na relação entre o “SERVAN” e seus sócios”, relata o desembargador.
“De acordo com o contrato social, cada cota conferia a seu titular o direito de um voto na assembleia. Importa destacar que os réus, conjuntamente, não detinham sequer dez por cento das cotas sociais, o que reforça a tese defensiva de que os acusados não eram “donos” do “SERVAN”, nem havia relação de subordinação quanto aos demais sócios.”
“A despeito do número de sócios aparentemente alto (72 ao tempo da fiscalização), é certo que não havia praticamente rotatividade dos membros do “SERVAN”, sendo usual que os médicos associados permanecessem durante muitos anos no quadro social da pessoa jurídica, o que não se verifica ordinariamente em casos de simulação de relação de emprego.”
“Além disso, é certo que a distribuição mensal antecipada dos lucros observava critérios objetivos de partilha, independentes do trabalho efetivamente exercido pelo sócio no período, o que, por si só, não configura a fraude elementar do tipo penal de sonegação descrito na denúncia. A propósito, confira-se o seguinte trecho do relatório fiscal.”
O desembargador José Lunardelli afirma ainda que os depoimentos das testemunhas na audiência de instrução e julgamento confirmam a inexistência de relação de emprego entre os sócios e a Servan.
O voto do relator para manter a absolvição de Paulo Kiyotaka Oshiro, Francisco Otaviano Wehling Ilgenfritz e Werner Alfred Gemperli foi seguido de forma unânime pela 11ª Turma do TRF3 em acórdão de 16 de agosto. A certidão de trânsito em julgado foi publicada nesta segunda-feira, 2 de setembro.