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    Irmãos presos pelo desvio milionário no HR: ministro do STJ solta um e mantém outro preso

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt07/09/20244 Mins Read
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    Os irmãos Lucas e Sérgio Coutinho, presos pelo mesmos crimes, mas um foi solto ou outro continua preso pelo mesmo ministro do STJ (Foto: Arquivo)

    Os irmãos Lucas de Andrade Coutinho e Sérgio Duarte Coutinho Júnior, presos pelos mesmos crimes – desvio de uma fortuna do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul Rosa Pedrossian, lavagem de dinheiro e dilapidação do patrimônio – não tiveram a mesma sorte em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Rogério Schietti Cruz manteve o primeiro e revogou a prisão preventiva do segundo.

    Os irmãos foram parar atrás das grades por determinação do juiz Eduardo Eugênio Siravegna Júnior, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, e dos desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

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    Além dos desvios no HR, eles foram denunciados por desvios de R$ 48 milhões em contratos firmados com as secretarias estaduais de Educação e de Saúde. Também foram acusados de lavagem de dinheiro para “sumir” com o patrimônio acumulado a partir dos crimes de peculato e corrupção.

    No dia 4 deste mês, conforme despacho publicado pelo STJ, Cruz acatou pedido da defesa de Sérgio Duarte Coutinho, feita pelos advogados Fábio Trad, Marquinhos Trad e Valdir Custódio, e concedeu o habeas corpus para substituir a prisão por medidas cautelares.

    “Na espécie, verifico que o Tribunal a quo embasou seu decisum em elementos concretos e idôneos – gravidade concreta das condutas imputadas, uma vez que o réu supostamente integrava grupo criminoso estruturado, responsável pelo desvio de vultuosos recursos destinados à área da saúde pública –, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva”, pontuou Rogério Schietti Cruz.

    “Ressalto que as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais”, destacou.

    “Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas”, concluiu, determinando a revogação da prisão de Júnior.

    O azarado

    Menos sorte teve Lucas Coutinho, preso pelos mesmos motivos do irmão. “O recorrente refere que foi identificada, após extensa investigação, uma verdadeira associação criminosa onde agentes públicos, coordenados pelo requerido Rehder Batista dos Santos (Coordenador de Logística e Suprimentos e Diretor Administrativo e Financeiro do HRMS), associaram-se em unidade de desígnios com empresários, dentre os quais Lucas Andrade Coutinho e Sérgio Duarte Coutinho Junior (procedimento investigatório criminal n.º 08.2023.00200958-0 e 0924216-84.2023.8.12.0001), com a finalidade de cometer crimes contra a administração pública, que acarretaram grave dano ao erário”, relatou o ministro do STJ.

    O magistrado destacou o relato do Ministério Público Federal de que Lucas foi solto pela Justiça, mas foi preso porque estaria dilapidando o patrimônio. “O Juiz da 2ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande, que havia fixado medidas cautelares diversas no HC nº 1423210-85.2023.8.12.000, tornou a decretar a prisão preventiva, ao fundamento de que as medidas cautelares impostas ao paciente e seu irmão, Sérgio Duarte Coutinho Júnior, não foram suficientes, havendo fortíssimos indícios da prática de novos crimes de lavagem de dinheiro e transferência do patrimônio após serem soltos, bem como do planejamento de novo crime em conluio com servidores públicos e o fornecedor de condicionares de ar condicionado”, pontuou.

    “Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Tribunal de origem para amparar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu”, destacou o ministro, ignorando os mesmos fatos em relação ao outro irmão.

    “Concluo, então, haver sido demonstrada, por ora, a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais”, concluiu, negando o pedido de habeas corpus feito pelo advogado Luiz Rene Gonçalves do Amaral.

    Eles foram denunciados em ações penais das operações Parasita e Turn Off, que tramitam em sigilo na 2ª Vara Criminal.

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