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    Juiz nega liminar para suspender reajuste abusivo na mensalidade de Medicina da Uniderp

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt16/09/20243 Mins Read
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    Uniderp se livrou de liminar na Justiça que poderia obrigá-la a suspender os reajustes acima da inflação (Foto: Arquivo)

    O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou liminar para suspender os reajustes abusivos nas mensalidades do curso de Medicina da Anhanguera Uniderp. Conforme o magistrado, em despacho publicado na última quarta-feira (11), a instituição corrigiu os valores de acordo com a legislação vigente.

    O Ministério Público Estadual pediu “tutela de urgência para que seja determinado às requeridas (Uniderp e a mantenedora Pitágoras Sistema de Educação Superior) que: (i) se abstenham de impor qualquer reajuste nas mensalidades de todas as turmas do curso de Medicina superior ao IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (período de junho de 2023 a maio de 2024 foi de 3,93%) ou qualquer outro índice oficial de variação de preços, até que sejam apresentados cálculos, planilhas ou outro meio idôneo que justifiquem o aumento superior aos índices com efeitos para os próximos semestres a partir do período letivo de 2024”.

    Veja mais:

    MPE vai à Justiça contra aumento abusivo e por melhores condições na Medicina da Uniderp

    O MPE também pediu que “abstenham-se de impor qualquer reajuste nas mensalidades de todas as turmas do curso de Medicina superiores ao IPCA para o período ou qualquer outro índice oficial de variação de preços, até que apresentem cálculos, planilhas ou outro meio idôneo que justifiquem o aumento superior aos índices”. Também requereu que “mantenham a data de vencimento de suas mensalidades e o montante dos descontos incidentes praticados”.

    “Examinando-se os autos, verifica-se, em um juízo próprio de cognição sumária, que não está presente ao menos um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, não se vislumbra na hipótese a presença da probabilidade do direito alegado”, pontuou Corrêa.

    “Haja vista que por meio dos documentos que instruem a manifestação de fls. 1.088-119, em especial aqueles juntados às fls. 1.174-228, a requerida logrou demonstrar a princípio que cumpre o disposto nos artigos 1º, § 3º, e 2º da Lei nº 9.870/1999, tendo em conta que disponibiliza aos seus alunos com a antecedência legal exigida as planilhas de custos a título de pessoal e de custeio (em conformidade com o Decreto nº3.274/1999) que justificaram a aplicação dos reajustes praticados”, ponderou o juiz.

    “Cabe ressaltar, ademais, que, do que se depreende inicialmente do disposto na Lei nº 9.870/1999, as instituições privadas de ensino, ao aplicarem os reajustes de suas mensalidades, não estão subordinadas ao percentual apurado em algum dos índices inflacionários como parece defender o requerente, mas, como dispõe o artigo 1º, § 3º, ‘à variação de custos a título de pessoal e de custeio’ observada no período respectivo, o que aparentemente tem sido observado pelas requeridas”, concluiu.

    No entanto, o magistrado aceitou a ação civil pública para discutir o mérito da denúncia feita pelo MPE. Além dos reajustes abusivos, a promotoria pede melhorias na infraestrutura do curso de Medicina, que seria precária apesar de cobrar o maior valor do País.

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