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    Nelsinho é condenado a pagar R$ 242 mil a produtora por calote na campanha de 2014

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt04/11/20246 Mins Read
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    Nelsinho Trad foi condenado por dar calote em produtora de mídia digital na campanha a governador há 10 anos (Foto: Roque de Sá/Agência Senado)

    O juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o senador Nelsinho Trad (PSD) a pagar R$ 242,1 mil a uma produtora que levou calote na campanha a governador em 2014. Apesar de ter se beneficiado dos vídeos produzidos pela empresa, o ex-prefeito da Capital negou o contrato e deu o calote, que completou uma década neste ano.

    Por outro lado, o magistrado negou o pedido para condenar a ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, de pagar a outra metade. A Midialogue Digital, de São Paulo, cobrou R$ 235 mil da ex-senadora e do senador pelo serviço prestado na campanha do MDB em 2014. Na época, Nelsinho ficou em 3º na disputa do Governo e Simone foi eleita senadora da República.

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    Inicialmente, a ação de cobrança foi protocolada na 35ª Vara Cível de São Paulo contra Simone, Trad e o MDB. O partido foi excluído e o processo foi encaminhado para a Justiça estadual em Campo Grande.

    “Com efeito, conforme dito, a parte autora sustenta que, entre os meses de maio/2014 a outubro/2014, prestou serviços relacionados a mídia digital da campanha eleitoral do réu NELSON TRAD FILHO para o cargo de governador do estado de Mato Grosso do Sul, bem como que o réu ficou inadimplente com o pagamento do preço acordado”, pontuou Corrêa, na sentença publicada no dia 21 de outubro deste ano.

    “A respeito da relação existente entre as partes, o réu NELSON TRAD FILHO, ao ser ouvido em juízo, relatou que teve alguns contatos e tratativas com a empresa autora, porém não chegou a formalizar um contrato”, destacou o juiz.

    No depoimento, Nelsinho admitiu que tratou do assunto com o dono da produtora, mas negou ter firmado contrato. No entanto, Alexandre Secco anexou conversas com o então candidato, desde a produção dos vídeos, orientações em entrevistas até a cobrança pelo serviço prestado. Em setembro de 2014, Nelsinho chegou a tranquiliza-lo: “você não precisa se preocupar, vai receber certinho.

    “Ao ser questionado sobre a prestação dos serviços, o réu se esquivava das respostas, no entanto, confirmou que trocou e-mails e que na sua biografia pública consta a informação de que a empresa autora foi a coordenadora da companha digital de 2014”, ressaltou o juiz.

    “A campanha digital de Trad Filho, coordenada pela empresa Midealogue foi uma das primeiras do Brasil a usar de forma ampla o whatsapp, ferramenta que posteriormente tornou-se foco de divulgação de informações falsas e disparo em massa em eleições”, gaba-se o senador na biografia. No entanto, ele se nega a pagar pelo serviço.

    “Não obstante, o requerido NELSON TRAD FILHO sustentar na contestação e no depoimento pessoal que inexistiu relação contratual com a empresa autora, que não recebeu/utilizou serviços prestadas por ela, mas que a coligação talvez possa ter contratado a empresa autora, os elementos de prova existentes nos autos comprovam exatamente o contrário”, frisou o magistrado.

    “O requerido NELSON TRAD FILHO, ao prestar depoimento pessoal em juízo, não respondeu várias das perguntas que foram realizadas, dando respostas vagas, limitando-se a dizer somente que não tinha formalizado contrato com a empresa autora, logo, cabível no caso a aplicação da pena de confissão ficta, prevista no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil”, concluiu Corrêa.

    “Além disso, embora o réu NELSON TRAD FILHO tenha aduzido que autora formalizou contrato com a sua coligação partidária e não com a sua pessoa física, a parte autora juntou às fls. 69/81 dos autos o histórico das mensagens trocadas entre o réu NELSON TRAD FILHO e ALEXANDRE SECCO, representante legal da empresa autora, as quais comprovam que as tratativas foram realizadas diretamente com o réu, sem intermediação de qualquer integrante da coligação partidária”, ponderou o magistrado.

    “Ademais, nota-se que o réu NELSON TRAD FILHO recebeu dicas de como se portar em vídeos e entrevistas, bem como forneceu dados e fotografias ao representante legal da autora, ALEXANDRE SECCO, para que este pudesse elaborar as postagens e vídeos nas redes sociais do candidato”, destacou.

    “A par de todos esses elementos de prova, os e-mails e relatórios juntados pela autora (fls. 69/149) mencionam a contratação e execução de serviços em favor do réu NELSON TRAD FILHO. Portanto, dos elementos de provas colhidos dos autos, é possível concluir que o réu NELSON TRAD FILHO contratou e utilizou os serviços de mídia digital prestados pela empresa autora durante a campanha eleitoral de 2014, bem como que o mesmo não realizou o pagamento devido”, concluiu o juiz.

    Nelsinho foi condenado a pagar R$ 117,5 mil, metade do valor cobrado, corrigido pelo IGP-M e mais correção monetária. Apenas a atualização pela inflação eleva o valor para R$ 242,1 mil.

    Esse é o segundo calote de Nelsinho na campanha de 2014. O outro foi contra a VCA Produções, que também travou uma batalha hercúlea na Justiça para receber R$ 6,6 milhões, conforme valor atualizado em janeiro deste ano. A empresa está lutando para levar a coleção de 59 veículos do senador a leilão.

    Simone

    Por outro lado, o juiz negou o pedido da Midialogue em relação a ex-senadora Simone Tebet. “Ademais, a ré SIMONE NASSAR TEBET, ao ser ouvida em juízo, relatou que desconhece qualquer relação ou prestação de serviços com a empresa autora, tampouco, desconhece qualquer troca de e-mail com o representante legal da autora”, pontuou o juiz.

    “No mesmo sentido foram as declarações da testemunha WALMIR MARQUES ARANTES, o qual ao ser ouvido em juízo, relatou que foi coordenador da parte financeira e administrativa da campanha da ré SIMONE NASSARTEBET no ano 2014, bem como que os pagamentos eram realizados mediante prévio orçamento e recibo de pagamento”, relatou o magistrado.

    “Logo, ao contrário do que foi veiculado na petição inicial, no curso do processo não restou provado que a autora efetivamente celebrou contrato de prestação de serviços com a ré SIMONE NASSAR TEBET, tampouco, que prestou serviços a mesma, via de consequência, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes em relação a tal requerida”, concluiu o juiz.

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