O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou a realização de perícia para confirmar a denúncia de que houve superfaturamento de R$ 2,778 milhões na compra de uniformes. O suposto desvio ocorreu no primeiro mandato de Reinaldo Azambuja (PSDB).
A empresa A. Nunes Soluções Contábeis foi definida para realizar a perícia, conforme despacho publicado nesta sexta-feira (6).
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“A prova pericial consiste no exame dos autos e outros documentos eventualmente solicitados pelo perito a fim de se apurar se o reajuste/realinhamento de preço estava em conformidade com o valor de mercado à época da contratação e se no intervalo entre o término da licitação e o realinhamento de preços houve efetivo aumento nos custos de produção dos uniformes apto a justificar a majoração inserida no contrato administrativo, bem como apurar a configuração e a extensão de eventual dano ao erário, devendo o perito levar em consideração para a realização do trabalho os pontos controvertidos alhures fixados”, ponderou o magistrado.
“Os pontos controvertidos residem em esclarecer (i) se os requeridos José Roberto Scarpin Ramos e Silvano Luiz Rech, enquanto funcionários públicos, de maneira consciente e voluntária, forjaram/falsificaram pesquisa de mercado afim de possibilitar a readequação em contrato administrativo celebrado com a empresa Comercial Isototal Ltda., com a majoração de preços contratados pouco tempo após o processo licitatório e sem justificativa idônea para tal fim, beneficiando indevidamente a referida empresa e seu sócio, Lucas Andrade Coutinho, e (ii) se restou configurado dano ao erário em razão de tal prática, bem como sua extensão, admitindo-se como meios de prova os documentos que instruem os autos, a realização da perícia e a oitiva de testemunhas”, pontuou.
Ação continua
O juiz negou pedido dos réus para arquivar a denúncia sem punição. “A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido Silvano Luiz Rech não merece acolhimento, haja vista que foram preenchidos os requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 e 319 do Código de Processo Civil, sendo possível compreender com clareza os fatos, pedido e causa de pedir que deram ensejo ao ajuizamento desta ação”, rebateu Ariovaldo Nantes Corrêa.
“Com efeito, consta na peça inicial que o requerido, enquanto secretário especial e superintendente de licitação, de maneira dolosa, teria forjado pesquisa de mercado a fim de fabricar justificativa para o aditamento do contrato administrativo celebrado com a empresa Comercial Isototal Ltda., deferindo indevidamente o aumento do preço unitário dos uniformes objetos da contratação pouco tempo após a referida empresa ter se sagrado vencedora no respectivo processo de licitação e, consequentemente, causado dano ao erário, sendo que a presença do elemento subjetivo necessário à sua condenação e verificação da ocorrência ou não de dano ao erário são matérias que se confundem com o mérito por demandarem o exame exauriente das provas produzidas nos autos”, ressaltou.
“No caso de pagamento de condenação a título de ressarcimento ao erário, seja na esfera cível ou não criminal, não se pode olvidar que o juiz responsável pela execução da pena ou cumprimento da sentença poderá realizar a compensação de tais valores no momento oportuno, o que tem amparo no artigo 21, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se sustenta o inconformismo do requerente nesse sentido”, destacou.
A ação penal contra os réus tramita na 4ª Vara Criminal de Campo Grande.