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    Juiz conclui que delegado agiu no dever legal em perseguição e inocenta chefe da Polícia Civil

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt16/12/20245 Mins Read
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    Adriano Garcia Geraldo agiu no exercício do dever legal, segundo sentença judicial (Foto: Arquivo)

    O delegado Adriano Garcia Geraldo agiu no “exercício de dever legal” na perseguição a uma mulher no Bairro Santa Fé, que terminou com disparos de três tiros nos pneus e a interceptação do veículo. Como não houve provas do abuso de autoridade, o magistrado inocentou o ex-diretor-geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul

    Conforme a sentença, publicada neste domingo (15), Geraldo foi absolvido dos crimes de disparo de arma em via pública, abuso de autoridade, constranger a liberdade de terceiros e causar danos no veículo. Ele já tinha se livrado do crime de perseguição.

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    A decisão do juiz foi “absolver o acusado Adriano Garcia Geraldo, da imputação da pratica da conduta tipificada no artigo 15 da Lei 10.826/03, posto que a conduta foi praticada no exercício de dever legal (CPP, art. 386, VI)”, concluiu o juiz.

    Para o advogado Ronaldo Franco, prevaleceu a tese de “agir no estrito cumprimento do dever legal”. O defensor vai usar a sentença para livrar o ex-chefe da Polícia Civil de punição no PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar).

    O caso

    No dia 16 de fevereiro do ano passado, o então delegado-geral da Polícia Civil seguia pela Avenida Mato Grosso no automóvel Chevrolet Cruze, quando buzinou para o Renault Kwid, conduzido por uma jovem de 24 anos, sair da frente. Ela reagiu mostrando o dedo do meio. O delegado passou a persegui-la e pediu para parar, mas a mulher seguiu em frente.

    Inicialmente, ele interceptou o carro com dois tiros nos pneus traseiros. A perseguição continuou pelas ruas Nortelândia e Antônio Maria Coelho. Com mais um tiro no pneu, Adriano conseguiu interceptar novamente o veículo e de arma em punho pediu que a jovem descesse do carro.

    Para o MPE houve abuso de autoridade. “Num intervalo de duas horas, compareceram no local dos fatos, 1 (um) Delegado de Polícia plantonista, 8 (oito) Investigadores de Polícia Judiciária, 7 (sete) Policiais Militares, 3 (três) viaturas da Polícia Militar e 3 (três)viaturas da Polícia Civil, sem mencionar os outros agentes públicos que assumiram a parte burocrática após os fatos, como escrivães e peritos, estrutura essa movida em razão do desagrado do denunciado com a fechada no trânsito e posterior ofensa gestual empreendida pela vítima”, informou.

    Destruição de provas

    Na sentença, o juiz destacou que a mulher sabia que se tratava de viatura oficial, apesar de estar descaracterizada. “A prova produzida demonstra que o veículo possuía alarme sonoro e iluminação intermitente, e, que o acusado, durante todo o tempo conduziu o veículo com sinal sonoro e luminoso acionados (fls. 65; 184; 186; 239/240; 1517/1518). Portanto, toda pessoa habilitada, sabe que se trata de veículo”, ponderou Wust.

    Outro ponto destacado foi de que a vítima não provou as acusações contra o delegado. “A vítima (agente passivo) tem o ônus processual de produzir provas dos fatos que alega (CPP, art. 5 o II- §1º. O requerimento a que se refere o no I conterá sempre que possível: (…) c) a nomeação das testemunhas, …; Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será … perguntado … as provas que possa indicar)”, descreveu.

    “Ou seja, mesmo que Iasmin (a condutora) fosse agente ativo de conduta delitiva (e não-vitima) não-teria o direito de destruir provas. No caso, a Iasmin danificou o chip com as imagens que demonstram toda a conduta”, destacou o juiz.

    “O princípio probante é que as declarações de toda pessoa que possui interesse no processo (acusado, vítima e informantes) é suspeita de parcialidade e não-credibilidade, e, para que produzam efeitos jurídicos probantes deve ser corroborada por prova que a lei não-presuma suspeita de parcialidade e não-credibilidade (perícia, documentos e testemunhas)”, frisou.

    Com a decisão, o magistrado inocentou o ex-delegado-geral da PC de todas as acusações. O MPE pode recorrer contra a sentença.

    Delegado não merecia responder a uma ação e maculosa ação penal, afirma defesa

    Em nota, a defesa do delegado destacou que o delegado Adriano Garcia Geraldo “não merecia responder (e sofrer) a uma dura e maculosa ação penal sem condições mínimas de prosseguir”.

    “Defesa técnica sempre alertou: acusação era mesmo muito injusta. Agora está sepultada. Mas a dor e o sacrifício de Adriano não serão reparados. Espera-se que o MP aceite a justiça feita”, afirmaram, em nota os advogados Ronaldo Franco e Lucas Rosa.

    Confira a nota na íntegra:

    “Adriano Geraldo é homem de bem. Após quase três anos, terá a paz merecida.

    Acusação improcedente foi rejeitada. O Judiciário reconheceu que Adriano agiu no exercício de dever legal.

    Conclusão do relatório final do inquérito policial foi a mesma: a conduta de Adriano foi uma abordagem policial bem executada tecnicamente, de modo proporcional e sem excessos, diante de uma atividade suspeita que colocava em risco a segurança de terceiros.

    MP – ignorando (sequer mencionando) as provas colhidas no IP e a conclusão da autoridade policial – ofertou denúncia por cinco crimes. Um absurdo, com todo o respeito.

    Adriano não merecia responder (e sofrer) a uma dura e maculosa ação penal sem as condições mínimas de prosseguir.

    Policial civil há 32 anos (16.9.92, início em SP), delegado há 24 anos (14.4.00); nunca havia respondido PAD ou processo criminal; nunca teve uma punição sequer.

    Defesa técnica sempre alertou: acusação era mesmo muito injusta. Agora está sepultada. Mas a dor e o sacrifício de Adriano não serão reparados. Espera-se que o MP aceite a justiça feita.

    Advogados Lucas Rosa e Ronaldo Franco”

    (editada para acrescentar a nota da defesa)

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