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    TRF reverte sentença e nega indenização a juiz excluído em promoção da Justiça do Trabalho

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo18/12/20245 Mins Read
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    O juiz Márcio Alexandre da Silva. (Foto: Arquivo/Campo Grande News)

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença da primeira instância e negou pagamento de indenização pela União ao juiz Márcio Alexandre da Silva. O magistrado alega que sofreu danos morais e materiais ao ter sido excluído da lista tríplice em concurso de promoção por merecimento ao cargo de juiz titular da Vara do Trabalho de Bataguassu, município na divisa entre Mato Grosso do Sul e São Paulo.

    Márcio Alexandre alega que não foi indicado na lista tríplice em razão do julgamento quanto ao quesito de “adequação de conduta ao Código de Ética da Magistratura”, pois sete dos oito desembargadores o consideraram ‘descortês’ para com os servidores, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

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    O magistrado diz que, durante a sessão pública de julgamento da promoção, outros graves argumentos adicionais contra sua honra foram lançados pelo desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.

    O autor do processo aviou o procedimento administrativo de controle administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça, obtendo parecer favorável da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, logrando desconstituir a decisão proferida no concurso de promoção. Essa decisão foi posteriormente cassada pelo Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança impetrado pelo TRT/24.

    O juiz Márcio Alexandre da Silva pediu para ser ressarcido pelos prejuízos materiais e morais decorrentes de sua “indevida exclusão da lista tríplice, em razão dos falsos e caluniosos argumentos lançados sob sua honra e decoro”. Afirma que nenhuma das imputações constou do processo de promoção por merecimento, surgindo apenas durante a sessão de julgamento, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

    O magistrado obteve decisão favorável na primeira instância da Justiça Federal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento do valor de R$ 25 mil por danos morais. As partes, porém, apelaram ao TRF3.

    Reforma da sentença

    A União defende que, ao se inscrever em concurso de promoção por merecimento, o autor da ação tinha conhecimento que estaria submetido a juízos de valor subjetivos a serem emitidos pela comissão, não cabendo o argumento de que foi surpreendido com as colocações feitas sobre sua pessoa.

    O desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, que atua como assistente da União e poderia ter de ressarcir os cofres públicos caso mantida a indenização, afirma que o julgamento do concurso de promoção ocorreu em “perfeita observância às normas de regência, quanto à forma e ao conteúdo, não restando configurada hipótese de responsabilidade civil do Estado, devendo ser julgado improcedente o pedido”.

    O relator da apelação na 6ª Turma do TRF3, desembargador Souza Ribeiro, considerou não ter havido abuso de poder ou ilegalidade por parte dos agentes da União e, portanto, não há se falar no dever de indenizar. Com isso, decidiu ser improcedente o pedido e pela reforma da decisão da primeira instância.

    “Os votos dos Desembargadores, conforme se extrai do conjunto probatório, foram criteriosamente fundamentados, demonstrando que os requisitos para promoção foram efetivamente avaliados, sendo certo que a análise do quesito conduta do magistrado, revela certo grau de discricionariedade. Sendo assim, se há margem para certa subjetividade, o critério a ser empregado compete, exclusivamente, aos Tribunais locais”, argumentou Souza Ribeiro.

    “Embora o voto tenha sido conciso e direto, o que por vezes se confunde com descortesia, não vislumbro excesso ou falta de razoabilidade por parte do agente da União. Tampouco restou demonstrada a intenção de humilhar, perseguir, ofender, injuriar ou caluniar a pessoa do autor. O objetivo do julgamento era avaliar a conduta dos candidatos e não sugerir melhorias como ocorre, por exemplo, em correições”, complementou o desembargador.

    O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Turma do TRF3. O acórdão foi disponibilizado nesta terça-feira, 17 de outubro. 

    O advogado André Borges, que atuou na defesa do desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, avalia que a decisão foi correta. 

    “Demorou mas se reconheceu que o desembargador Ricardo Zandona se limitou a fazer avaliação correta em concurso de promoção de juiz do trabalho; quem não fere direito alheio não deve indenizar, como consta da lei”, declarou Borges.

    Atualmente, o juiz Márcio Alexandre da Silva está afastado de suas funções e é investigado pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) em processo administrativo disciplinar para apurar sua relação com o perito Juliano Belei, que teria sido favorecido em decisões tomadas pelo magistrado.

    O juiz é investigado pela designação de perícias desnecessárias para Belei, que gozava supostamente de tratamento privilegiado. Segundo o relatório da apuração, Belei também foi nomeado em processos em que já havia perito designado. Há também menção a pagamentos duplicados ao mesmo perito, além de honorários arbitrados para pagar trabalhos que já haviam sido feitos, de acordo com o site Consultor Jurídico.

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