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    Ministro nega recurso e mantém condenação de empresário bolsonarista a 17 anos de cadeia

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt28/01/20254 Mins Read
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    Ministro negou pedido de empresário de Ponta Porã para ser absolvido por falta de provas e nem aceitou levar recurso para ser julgado na turma (Foto: Arquivo/STF)

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou, em despacho publicado nesta terça-feira (28), recurso do empresário José Paulo Alfonso Barros contra a condenação pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Com a decisão, o magistrado mantém a condenação do bolsonarista de Ponta Porã (MS) a 17 anos e seis meses de cadeia no regime fechado e ao pagamento de indenização solidária por danos morais no valor de R$ 30 milhões.

    Conforme Moraes, para os embargos infringentes serem aceitos é preciso quatro votos pela absolvição do réu. No caso, os ministros bolsonaristas Nunes Marques e André Mendonça absolveram o sul-mato-grossense pela maior parte dos crimes, mas o condenaram por um outro de menor potencial.

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    “No caso do réu JOSÉ PAULO ALFONSO BARROS, não há 4 (quatro) votos absolutórios próprios, ainda que considerados os delitos de maneira isolada, e sequer há 4 (quatro) votos pelo reconhecimento da incompetência desta CORTE”, ponderou o ministro.

    “Assim, há 2 (dois) votos absolutórios quanto aos crimes do art. 359-L do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. LUÍS ROBERTO BARROSO); 2 (dois) votos absolutórios quanto aos crimes dos arts. 359-M e 288, parágrafo único, do Código Penal (Min. NUNES MARQUES e Min. ANDRÉ MENDONÇA); e 1 (um) voto absolutório quanto aos crimes do art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal, e do art. 62, I, da Lei 9.605/98 (Min. ANDRÉ MENDONÇA)”, resumiu.

    “Nesse sentido, devem ser inadmitidos os embargos infringentes que não se amoldam ao entendimento desta SUPREMA CORTE e à previsão taxativa do art. 333, I, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 335, § 1º, do RISTF, NÃO ADMITO OS EMBARGOS INFRINGENTES”, determinou no despacho, datado de sexta-feira (24), mas publicado hoje.

    Empresário agiu como vândalo

    “Lastro de destruição. Depoimentos das testemunhas. Interrogatórios em que confirma a invasão e passagem pelo QGEx. Laudo pericial e de extração de dados do aparelho celular e fotos/vídeos recebidas pelo canal da ouvidoria que comprovam a passagem do réu pelo QGEx. e Câmara dos Deputados”, ressaltou.

    “Ação delitiva do réu capturada pelo CFTV da Câmara dos Deputados. Há registros do réu quebrando a vidraça da Câmara dos Deputados, com uma ferramenta que tira do próprio bolso, sendo o primeiro invasor a ingressar na Chapelaria do Congresso Nacional”, frisou Moraes.

    Imagens no celular de Barros o mostraram dentro da Câmara no momento da invasão (Foto: Arquivo)

    “Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00”, relatou.

    A defesa de Barros recorreu para manter o voto dos ministros Nunes Marques e André Mendonça, que concluíram a falta de provas da participação do empresário na depredação da Câmara dos Deputados.

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