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    Presidente do TCE diz que reajuste de 89% por meio de resolução repetiu método do TJMS

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo10/03/20254 Mins Read
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    Conselheiro Flávio Kayatt foi eleito no fim de 2024. (Foto: Divlguação/TCE-MS)

    O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Flávio Kayatt afirma que a resolução que garantiu o reajuste de 89% nos salários dos conselheiros do TCE-MS segue a mesma sistemática do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, “que habitualmente se utiliza de resolução para o normatizar o valor do subsídio dos desembargadores”.

    A informação faz parte das informações repassadas pela presidência do TCE-MS à Procuradoria-Geral do Estado para apresentar defesa nos autos da ação popular que busca suspender o aumento de R$ 22,1 mil para R$ 41,8 mil, concedido sem base em lei específica. 

    Veja mais:

    Reajuste de 89% em salário de conselheiro do TCE é ilegal, mas MPE é contra suspensão

    PGE usa Constituição de MS para defender salário de R$ 41,8 mil a conselheiros do TCE

    Após ação para anular reajuste, TCE corre para a Assembleia votar aumento de 89% a conselheiros

    O último aumento, de 10,9%, ocorreu neste mês, quando o subsídio do conselheiro do TCE-MS passou de R$ 37.717,69 para R$ 41.845,49 com base na Resolução 183/2023, do próprio tribunal de contas.

    De acordo com Flávio Kayatt, não houve reajuste automático, tampouco de vinculação ou equiparação salarial, já que a Resolução 183/2023, tal como as que a antecederam, internamente promoveu a atualização do valor e utilizou como parâmetro o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, tal como previsto nas respectivas leis federais ao longo do tempo.

    “Tal sistemática sempre teve correspondência com a regulamentação do Poder Judiciário, que habitualmente se utiliza de Resolução para o normatizar o valor do subsídio dos Desembargadores no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sendo a última delas a Resolução TJ/MS n.º 605, de 15 de março de 2023”, informa o presidente do TCE-MS.

    Os adicionais pagos ao longo do tempo aos conselheiros também guardam simetria com os pagos aos desembargadores do TJMS, todos previstos na Lei n.º 1.511, de 5 de julho de 1994. As parcelas correspondentes aos direitos e vantagens – incluídas as questionadas “gratificação por indenização por exercício de função colegiada”, “auxílio-alimentação” e “auxílio-saúde” – observam o que é instituído em lei estadual que que trata do Estatuto da Magistratura de Mato Grosso do Sul, aplicada aos membros do TCE-MS com base na Constituição do Estado.

    “Todos os valores pagos ao longo do tempo, quer aos Conselheiros, quer aos Procuradores de Contas, foram recebidos pelos destinatários de boa-fé, como contraprestação a serviços efetivamente prestados no exercício da função, diante do que não existe justo motivo para qualquer restituição”, diz Kayatt.

    O presidente do TCE-MS assegura que não houve qualquer pagamento a maior do que o teto constitucional, pois, excluídas as verbas de caráter indenizatório, observou-se estritamente o abate teto conforme demonstram os holerites, tanto dos conselheiros titulares e substitutos, quanto dos procuradores de contas.

    “O TCE-MS não possui folhas de pagamento ocultas ou paralelas. Todas as informações financeiras de seus membros e servidores estão consignadas no portal da transparência”, assevera o presidente do órgão.

    MPE defende que reajuste por resolução é ilegal

    O reajuste de 89% nos salários dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado nos últimos 18 anos é ilegal e inconstitucional, segundo parecer do Ministério Público Estadual. 

    O órgão deu parecer favorável na ação popular protocolada pelo advogado do Maranhão, André Francisco Cantanhede de Menezes, que pediu a concessão de liminar para a suspensão dos reajustes concedidos desde 2006 sem lei específica e o pagamento de penduricalhos, que mais que dobram os vencimentos pagos aos integrantes da corte fiscal.

    “No que tange à fixação dos subsídios por ato interno do TCE-MS, tem razão o autor quando alega que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, em observância ao art. 37, X, da Constituição Federal. Assim, é certo que, em tema de remuneração de servidor público, nada será feito senão mediante lei específica”, diz o promotor Gevair Ferreira Lima Júnior.

    “Dessa forma, evidencia-se que a fixação e a alteração dos subsídios dos Conselheiros e Procuradores do MPC devem ser realizadas por meio de lei específica, submetida ao Poder Legislativo para apreciação e aprovação, não sendo admissível a via administrativa, pois tal prática violaria o princípio da legalidade e da separação dos poderes, conforme previsto nos artigos 37, X, e 96, II, ‘b’, da Constituição Federal”, destacou.

    Após a ação questionar esse método na Justiça, o presidente Flávio Kayatt enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 29/2025 para garantir o salário que já está em prática e evitar uma batalha judicial.

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