O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou pedido de liminar para exonerar a advogada Cecília Saad Cruz Riskallah do cargo de procuradora geral do município. Conforme o despacho, publicado nesta quarta-feira (12), a prefeita Adriane Lopes (PP) não é obrigada a nomear um procurador municipal concursado para comandar a PGM.
“É sabido que os municípios possuem autonomia para dispor sobre a forma e a organização de suas assessorias jurídicas, de acordo com o que preveem os artigos 30, I, e 39 da Constituição Federal, sendo que no caso do município de Campo Grande o legislador optou por conferir ao cargo de Procurador-geral do Município natureza política, equiparando-o ao de secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com legislação clara no sentido de que tal cargo desempenha a chefia da Procuradoria-geral de Justiça, enquadrando-se, portanto, na exceção inserida no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal”, ponderou Corrêa.
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A ação popular foi protocolada pelos advogados Douglas Barcelo do Prado e Orlando Fruguli Moreira. Eles alegaram que a advogada não poderia ser nomeada como procuradora geral por não integrar o quadro de advogados do município.
“Nesse ponto, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal admite a nomeação de Procurador-geral de Município por cargo em comissão, sendo desnecessária que a indicação se dê entre os membros efetivos da carreira”, rebateu o juiz.
“No caso em exame e de acordo com a legislação transcrita, não restou demonstrado, ao menos por ora, que houve violação com a nomeação da requerida Cecília Saad Cruz Riskallah ao cargo de Procuradora-geral do município de Campo Grande, uma vez que tal nomeação goza de natureza política e pelo que consta nos autos foram observados os requisitos legais, sendo ela advogada, maior de 30 anos, com atuação na carreira há mais de 5 anos e não existem indícios de que não possua capacidade técnica ou idoneidade para a assunção do cargo, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito alegado na inicial nem a verossimilhança das alegações trazidas pelos requerentes”, explicou.
“Cabe ressaltar também, por oportuno, que, embora os requerentes tenham instruído a inicial com julgados do Tribunal de Justiça deste estado sobre a matéria, nenhum versa sobre o município de Campo Grande, sendo que, conforme destacado linhas atrás, cada município possui autonomia para dispor e organizar sua assessoria jurídica e naquelas ações não havia diferenciação entre o exercício da carreira de procurador municipal e a de Procurador-Geral do Município, o que diverge tais situação da ora apresentada”, analisou o magistrado.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa admitiu a inicial e irá analisar o mérito da ação popular.