A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do vereador de Campo Grande Rafael Tavares (PL) a dois anos, quatro meses e 15 dias por crimes de ódio contra gays, índios, negros e japoneses. Os desembargadores decidiram que está consolidado no Judiciário brasileiro o entendimento de que os atos ou práticas que constituam o delito de racismo, assim como “discursos de ódio”, não estão abarcados no direito à liberdade de expressão.
Tavares foi condenado por comentário feito no Facebook, em 30 de setembro de 2018, com “cunho discriminatório em uma publicação em que incitava a prática de atos violentos” contra minorias. A manifestação aconteceu na reta final da campanha eleitoral daquele ano, quando o então coordenador do movimento EnDireitaMS usou as redes sociais para ironizar a propagação de que a vitória de Jair Bolsonaro (PL) a presidente da República levaria a perseguição de partes da população.
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Após a repercussão, Tavares disse que estava sendo irônico e não teve a intenção de disseminar ódio.
A sentença do juiz Eduardo Eugênio Siravegna Júnior, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, foi publicada em setembro de 2023. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade pelo período de uma hora por dia, que não pode ser inferior ao período de um ano e dois meses. Também fixou multa de 20 salários mínimos.
Rafael Tavares recorreu ao TJMS com a alegação de que a competência para julgamento do caso é da Justiça Federal. Isso porque, a prática do racismo teria sido cometida por meio da internet e não contra vítima individualizada, com potencial de internacionalidade. Também defende o cabimento de acordo de não persecução penal, entre outros pontos.
O desembargador José Ale Ahmad Netto, relator do julgamento ocorrido em 29 de abril, rebateu e rejeitou todas as alegações.
O magistrado decidiu que no caso não houve “potencial ou efetiva transnacionalidade”, especialmente considerando o contexto em que foi feito o comentário de Rafael Tavares, relacionado com a campanha eleitoral de 2018, em âmbito nacional.
Além disso, não há viabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de caso de crime racial.
Ao avaliar a alegação de inconstitucionalidade, José Ale Ahmad Netto destaca que o dispositivo apontado pela defesa de Rafael Tavares versa sobre liberdade de expressão e pluralismo de ideias como valores estruturantes do sistema democrático e sobre o direito de criticar durante o processo eleitoral
“No entanto, é assente na jurisprudência pátria que expressões, atos ou práticas que constituam o delito de racismo, assim como “discursos de ódio”, não estão abarcados no direito à liberdade de expressão e em nada se assemelham ao que foi decidido na ADI nº 4.451/DF”, fundamentou o relator.
“No mesmo trilhar, é o teor da Resolução n.º 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as diretrizes para adoção de perspectiva racial nos julgamentos em todo o Judiciário brasileiro”, informou o magistrado.
Ao julgar o mérito, a decisão é de que ficou devidamente comprovado no processo que Rafael Tavares se valeu de expressões que constituem o crime de racismo, ao ter veiculado em rede social postagem transcrita na imagem abaixo.
A decisão unânime contou com os votos dos desembargadores Waldir Marques e Elizabete Anache, que seguiram o voto do relator José Ale Ahmad Netto. O acórdão foi disponibilizado no processo no dia 30 de abril.
O vereador Rafael Tavares informou que vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.