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    João Amorim tem pena reduzida por omitir R$ 23,7 milhões e sonegar imposto de renda

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo09/05/20257 Mins Read
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    A Justiça Federal deu provimento a recurso e reduziu a pena do empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos, 71 anos, condenado por ter omitido o recebimento de R$ 23,770 milhões em rendimentos tributáveis na sua declaração de imposto de renda de 2013. A sentença de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, caiu para três anos, no regime aberto, convertida em prestação de serviços.

    Conforme a sentença da juíza Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) fixou os rendimentos omitidos em R$ 23.770.469,28 e o imposto de renda de pessoa física sonegado em R$ 6.527.800,67, acrescido da multa de ofício de R$ 4.895.850,50 e dos juros de mora.

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    O auto de infração lavrado pela Receita Federal estabeleceu, em fevereiro de 2020, o valor de R$ 14,618 milhões referente ao imposto devido, juros e multa. O débito foi constituído definitivamente em 18 de março de 2020, não havendo registros de pagamento, parcelamento ou outras causas de suspensão ou extinção da dívida.

    Inicialmente, foi estabelecido que os rendimentos tributáveis omitidos somavam R$ 24.020.469,28. O valor é referente a quatro depósitos na conta de João Amorim, decorrentes de cheques compensados de titularidade de Ana Paula Amorim Dolzan, sua filha, durante o ano de 2012, que totalizaram R$ 416 mil.

    Além disso, foram o omitidos do imposto de renda dois depósitos efetuados pelo empresário em conta bancária própria que somaram R$ 2.631.530,00; setenta créditos em contas correntes do acusado, oriundos da empresa Proteco Construções Ltda., da qual o réu é sócio, no total de R$ 20.382.996,72. E outros oito depósitos na conta do empresário totalizando R$ 589.942,56.

    Conforme os termos do instrumento de confissão de dívida, Elza Cristina seria credora de R$ 2.631.530,00, alusivo a empréstimo pessoal realizado ao sócio. Ao que Amorim informou este montante na DIRPF do ano-base 2012, na ficha “dívidas e ônus reais” referente ao empréstimo.

    Porém a juíza Maria Isabel do Prado apontou que João Amorim “nunca apresentou comprovantes de restituição dos valores emprestados”.

    Em julgamento de recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) somente excluiu da base de cálculo o valor de R$ 250 mil, referente a empréstimo tomado de Ana Paula Amorim. Com isso, o valor final omitido ficou em R$ 23.770.469,28.

    O empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos foi condenado pela juíza da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários-mínimos mensais vigentes à época dos fatos, aumentada a multa ao triplo.

    A sentença foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal de 7 de outubro de 2024.

    Recurso parcialmente aceito

    João Amorim recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O relator na 11ª Turma foi o desembargador Hélio Nogueira. A defesa alega que seria ônus da acusação apontar indícios mínimos de que os depósitos realizados nas contas do empresário caracterizariam renda tributável.

    Os advogados sustentam que os valores provenientes de depósitos realizados por sua filha, por exemplo, a título de devoluções parciais de empréstimos, não configurariam receita tributável, porquanto o que deveria ser declarado ao Fisco seria apenas o saldo dos empréstimos. 

    Por sua vez, os recursos dos empréstimos realizados por sua sócia seriam provenientes de sociedade administrada por ela, o que afastaria a afirmação de inexistência de capacidade financeira da sócia, bem como comprovaria a origem dos valores transferidos para a conta do apelante. Igualmente, não teria logrado o Fisco esclarecer qual espécie de renda tributável seria aquela proveniente dos contratos de mútuo firmados entre o apelante e sua empresa.

    No entanto, as alegações foram rebatidas e rejeitadas pelo TRF3, sendo aceito apenas o pedido para redução da pena-base do cálculo da sentença. 

    “A autoria delitiva imputada a João Alberto Krampe Amorim dos Santos encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se os comprovantes de movimentação financeira nas contas bancárias das quais é titular e que foram alvo da fiscalização”, diz o relator Hélio Nogueira. 

    “No que respeita ao dolo, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu de fraudar a administração fiscal pela simulação de diversos empréstimos contraídos com parentes, sócios e sua própria empresa, com o intuito de conferir caráter não tributável a valores obtidos como rendimentos e, assim, reduzir o IRPF”, argumentou o magistrado.

    Foi mantido o entendimento de que não houve contrapartida aos empréstimos recebidos, ou seja, não foram pagos de volta.

    “Todavia, a análise da movimentação financeira do acusado revelou inexistirem contrapartidas dos supostos empréstimos contraídos junto a pessoas do núcleo familiar e à empresa da qual o acusado é sócio administrador. Desse modo, ainda que se alegue que os valores tenham vindo de sua filha, de sua sócia ou de sua empresa, os depósitos não possuem comprovação de origem capaz de caracterizá-los como empréstimos ou pagamentos de empréstimos”, relata Hélio Nogueira.

    A Proteco Construções repassou R$ 20 milhões a João Amorim em 2012. (Foto: Arquivo/Correio do Estado)

    Redução da pena 

    Na sentença da primeira instância, a juíza considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do acusado e os motivos do crime, atribuindo-lhes o acréscimo de 07 meses a partir da pena-base. Na terceira fase, fez incidir a causa de aumento de pena no patamar de 1/2, resultando na pena definitiva de 4 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado e 225 dias-multa no valor total de R$ 2.099.250,00.

    O desembargador Hélio Nogueira entendeu assistir razão à defesa no que respeita à fixação da pena-base acima do mínimo legal. 

    “Com efeito, a culpabilidade do acusado não extrapola a normalidade para o tipo penal. A premeditação do crime não constitui elemento que macule a culpabilidade do agente. Tampouco os motivos do crime revelam-se acentuados, sendo certo que a intenção de obtenção de vantagem econômica, qualificada na sentença como “ganância” é ínsito ao tipo penal. Não há antecedentes nem elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do réu. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. As consequências do crime foram valoradas na terceira fase da dosimetria, qualificada como causa de aumento”, justificou.

    A pena-base foi definida em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Como a sonegação foi de valor superior a R$ 1 milhão, a pena foi aumentada pela metade, restando definitiva em 3 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de cinco salários-mínimos mensais vigentes à época dos fatos, aumentada a multa ao triplo. 

    O regime inicial seria aberto, porém, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária no valor total de R$ 50 mil em favor da União.

    A sentença foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal desta sexta-feira, 2 de maio. João Amorim poderá recorrer da sentença.

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