O advogado Douglas Barcelo do Prado recorreu contra a liminar do presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Dorival Renato Pavan, que liberou o reajuste de 75% ao prefeito de Ivinhema, Juliano Ferro (PSDB). O juiz Wagner Mansur Saad, relator do agravo de instrumento, também contrariou o chefe do Poder Judiciário e concluiu que o aumento no subsídio parece ser ilegal.
Ao analisar o agravo de instrumento, Saad negou a liminar solicitada pelo tucano para voltar a receber o salário de R$ 35 mil. Ele destacou que o reajuste foi aprovado fora do prazo legal e deveria ser suspenso.
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No entanto, o prefeito mais louco do Brasil vai continuar recebendo o salário de R$ 35 mil por mês, equivalente ao valor pago ao governador Eduardo Riedel (PSDB), porque continua valendo a liminar concedida pelo presidente do TJMS.
Contra a liminar de Pavan, o advogado ingressou com habeas corpus na última sexta-feira (16). “Verifica-se que o mandato do prefeito e vereadores, à época da gestão anterior, acabou em 31 de dezembro de 2024. Por sua vez, a Lei Ordinária Municipal n. 2.206/2024 foi publicada em 12/07/2024, ou seja, há menos de 180 dias do término do mandato”, argumentou Prado.
“Assim, figura-se compreendido que, à vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, a oneração exacerbada da folha de pagamento, com a fixação do valor dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com acréscimos que QUASE CHEGAM A 100% (cem porcento), está eivada de nulidade, diante da inobservância do prazo e galmente previsto no parágrafo único do artigo 21 da LRF, devendo os efeitos concretos da referida Lei, serem considerados nulos pelo Poder Judiciário”, ponderou.
“Nesse passo, atentando-se ao caso concreto, a lei em referência só passou a ter vigência após ter sido publicada, ou seja, após o dia 12 de julho de 2024 (em violação ao art. 21 da LRF), razão pela qual é irrelevante o período em que os projetos começaram a tramitar”, destacou Douglas Barcelo do Prado.
Juiz diz que reajuste é ilegal
O juiz Wagner Mansur Saad, relator do primeiro agravo protocolado por Ferro, negou a revogação da liminar e a liberação do reajuste de 75%. “Pois bem. Compulsados os autos, infiro, em cognição sumária, que o Agravante NÃO DEMONSTROU o preenchimento desses requisitos, mais precisamente a probabilidade do direito, pelo que infiro que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo”, ponderou.
“Como posto acima, a tese recursal posta é que pese a publicação tenha sido feita 174 dias antes ao final do mandato, a sua aprovação, promulgação e a sanção, ocorreram antes dos 180 dias e, também, que deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade”, afirmou.
“Para o mundo jurídico, levando em conta o ordenamento jurídico (art. 8º1, CPC) e, dentre ele, o direito público, a proporcionalidade não tem espaço para ser aplicada”, destacou Saad.
“E assim se põe, porque a legalidade para o administrador é restrita e que deve pautar sua conduta na estrita legalidade, ou seja, somente pode fazer o que alei expressamente lhe permite (art. 37, caput da CF/88). De outro lado, não pode deixar de fazer quando a lei expressamente lhe ordena”, ensinou, sobre os prazos descumpridos pelo prefeito mais louco do Brasil.
“Este é o comportamento esperado pelo sistema jurídico e dentro dele deve agir, o que não escapa a atividade legiferante com reflexos no interesse público consistente no aumento de despesas, o que pode comprometer a gestão da coisa pública, prejudicar o interesse primário da população”, frisou.
“Pois bem, como bem posto nas razões recursais (f. 04 – terceiro parágrafo): ‘A questão central é se a publicação fora do prazo invalida a lei, considerando que a aprovação/promulgação/sanção ocorreram dentro do prazo legal’. A resposta, neste juízo rarefeito e provisório de recebimento de recurso é, SIM!”, explicou o relator.
“E assim firmo convicção pela provável invalidade da lei publicada de ‘ato que resulte aumento de despesa antes dos 180 dias’, pois este ato somente passa a existir no mundo jurídico em produzindo seus efeitos, quando da PUBLICAÇÃO”, ponderou.
“Nesta toada, em havendo a publicação antes dos 180 dias, ainda que em parcos dias, há qualidade do que é provável de nulidade da Lei Municipal 2.206, o que afasta a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida. Desta forma, NÃO ESTÃO PREENCHIDOS os requisitos para a concessão de efeito suspensivo”, concluiu.
Agora, o tribunal tomou duas medidas a respeito do mesmo assunto. O presidente liberou o reajuste, enquanto o relator na 4ª Câmara Cível manteve o aumento suspenso.