Ex-deputado estadual e ex-apresentador de TV, Maurício Picarelli (União Brasil), pegou dinheiro emprestado e não foi vítima de um golpe de R$ 1,3 milhão. A conclusão é da juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, da 4ª Vara Criminal de Campo Grande, em sentença publicada na última segunda-feira (26), que absolveu o empresário Celso Éder Gonzaga de Araújo da denúncia de estelionato.
“O pedido formulado na denúncia é improcedente, porquanto as provas acostadas aos autos são frágeis para respaldar condenação em desfavor do acusado, não guardando qualquer relação com as ações decorrentes da Operação conhecia como ‘Ouro de Ofir’”, destacou a magistrada.
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A sentença mostra que o ex-deputado, famoso pelo bordão “não assine nada sem ler”, tentou dar uma de esperto e aproveitou a Operação Ouro de Ofir, na qual Araújo foi acusado de aplicar um golpe milionário em 60 mil pessoas, para se livrar da dívida.
Conforme a versão, que acabou prevalecendo na sentença, Picarelli estava em dificuldades financeiras e procurou Celso Éder Gonzaga de Araújo para obter empréstimos. Em garantia, ele deu quatro cheques nos valores de R$ 5,5 mil, R$ 23.299,11, R$ 25.194,24 e R$ 1,320 milhão. Para se livrar da dívida, ele fez a denúncia de que foi uma das vítimas do golpe e perdeu uma casa avaliada em R$ 1,8 milhão.
Sem provas
Um dos pontos que pesou na decisão foi sentença ganha por Celso Éder contra Maurício Picarelli, em que cobrava o dinheiro emprestado. “Não obstante as declarações da vítima, em seu interrogatório judicial, o réu afirmou ter conhecido a mesma através da pessoa de Francisco, a qual foi até seu escritório chorando, pedindo dinheiro emprestado, porque estaria devendo para diversas pessoas. Alegou ter emprestado mais de um milhão de reais à vítima e que, em razão de falta de pagamento, ingressou com Ação Monitória contra ela”, pontuou a magistrada.
“Informou ter realizado quatro depósitos para a vítima, além de ter-lhe entregado dinheiro em espécie por ocasião do referido empréstimo, bem como afirmou que os fatos discutidos nos referidos autos não têm vínculo algum com a Operação Ouro de Ofir em que o acusado figura como réu, mencionando que, além da palavra da vítima, não há provas do crime em tela”, ressaltou a juíza.
“Por fim, afirmou ter ‘ganho’ a Ação Monitória contra a vítima, e que somente após o trânsito em julgado da referida Ação a vítima o denunciou a fim de suspender a execução na esfera cível”, afirmou.
“Além disso, consta dos autos da referida Ação Monitória, conforme documentos acostados, a alegação primeira da vítima sobre ter sido vítima de agiotagem e coagida a entregar os cheques como garantia de pagamento de determinado empréstimo, tendo em vista que, em um momento de dificuldades financeiras, teria ido até o acusado em busca de ajuda, sendo a vítima condenada no pagamento da referida dívida, constando ainda que, após, teria entrado com pedido de nulidade absoluta sob a alegação de ter sido vítima do crime de estelionato investigado pela Operação Ouro de Ofir”, relatou.
“Nesse contexto, tenho que os elementos de prova, somados e concatenados, são insuficientes para respaldar condenação em desfavor do acusado, isso porque não há indícios suficientes da materialidade do crime, uma vez que não existem provas concretas das referidas ameaças, nem mesmo de eventual fraude ou prejuízo suportado pela vítima, o que pode ser observado por meio da Ação Monitória em trâmite no Juízo Cível, nem mesmo testemunhas que possam elucidar e corroborara versão apresentada pela vítima, já que tanto o réu como as testemunhas inquiridas em Juízo atestam não ter o acusado apontado qualquer fraude junto à Ação Cível, tampouco alegado isso quando da tentativa de acordo extrajudicial para quitação, manifestando-se apenas como vítima de agiotagem”, ponderou May Melke.
“Ademais, os únicos documentos trazidos aos autos são encontrados na Ação Monitória, tratando-se de cópia dos referidos cheques e a condenação da vítima ao pagamento de suposta dívida, sendo portanto as provas insuficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime”, escreveu.
“Diante disso, considerando a ausência de materialidade sobre eventual fraude ou prejuízo sofrido pela vítima, já que os cheques objetos da presente Ação Penal evidenciam negócio jurídico celebrado entre vítima e acusado, concernente a empréstimos e eventual garantia de venda de imóvel, nos termos da Ação Monitória colacionada, assim como são insuficientes as provas acerca do dolo específico do réu em gerar prejuízo mediante fraude, entendo forçosa a absolvição do acusado da imputação lhe imposta descrita no art. 171, §4º, do Código Penal”, concluiu.
O promotor de Justiça Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues também opinou pela absolveu do empresário devido a falta de provas do golpe.
Picarelli poderá recorrer contra a sentença.